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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

É o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre6, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado

Público, o diploma que estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, aplicando-se

este aos funcionários (artigo 3.º):

• Na administração geral do Estado;

• Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla;

• Nas administrações das entidades locais;

• Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,

vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas;

• Nas universidades públicas.

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma (artigo 4.º):

• Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades

autónomas; Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça;

• Pessoal militar das Forças Armadas;

• Pessoal das forças e corpos de segurança;

• Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores);

• Funcionários do Centro Nacional de Inteligência;

• Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito;

• Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (a que o presente estatuto apenas se aplica

subsidiariamente).

O regime remuneratório dos funcionários públicos consta dos artigos 21.º a 30.º do Estatuto Básico do

Empregado Público e é composto por duas partes: retribuições básicas e retribuições complementares.

As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação

profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas

características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições

em que o trabalho é executado.

São critérios para a fixação das retribuições complementares, entre outros, as horas extraordinárias, a

especial dificuldade técnica, o grau de responsabilidade ou as condições em que o trabalho é prestado.

Já no âmbito da administração local, prevê o artigo 93.º da Ley 7/1985, de 2 de abril, reguladora de las Bases

del Régimen Local, que quer na estrutura quer na quantia a retribuição dos funcionários das administrações

locais são idênticas às estabelecidas para toda a função pública.

6 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

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