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3 DE DEZEMBRO DE 2020

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As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só

nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas relações e no Supremo

Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é

feita para apurar o juiz relator e os juízes-adjuntos; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do

mesmo coletivo de juízes.

Estas especificidades justificam-se para eliminar as eventuais cumplicidades existentes entre os juízes que

compõem o coletivo decisor do recurso e favorecer a existência de uma efetiva equipa que aprecia e decide o

objeto do recurso.

Como é sabido, no atual sistema, o relator a quem é distribuído o processo nos tribunais superiores é, por

regra, acompanhado sempre dos mesmos juízes-adjuntos, o que potencia excessos de confianças que

permitem, nomeadamente, situações em que estes últimos «assinem de cruz», como, de resto, a realidade se

tem encarregado de evidenciar em recentes casos mediáticos vindos a público.

É precisamente para evitar que situações dessas sucedam que se propõe que as distribuições nos tribunais

superiores sejam feitas por relator e por juízes-adjuntos, procurando-se garantir que não sejam sempre os

mesmos juízes a constituir a dupla decisora (no crime) ou o trio decisor (no cível).

Haverá necessidade de, caso estas alterações venham a ser aprovadas, ser revista a Portaria n.º 280/2013,

de 26 de agosto, que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, razão pela qual se estabelece a

obrigação de o Governo regulamentar esta lei antes mesmo de entrar em vigor, de modo a que esta lei e a

respetiva regulamentação entrem em vigor em simultâneo.

Pretende-se, através da presente iniciativa legislativa, que seja reposta a segurança no sistema de

distribuição dos processos e restaurada a confiança dos cidadãos na justiça, contribuindo-se, deste modo, para

que cesse o alarme social despoletado pelas recentes situações vindas a público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo

à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterada pelas Leis n.os

122/2015, de 1 de setembro,40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º

68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019,

de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, e pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 204.º

[…]

1 – As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios

eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos

termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.

2 – […].

3 – A distribuição é presida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e

secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja

possível, de um advogado designado pela Ordem dos Advogados, todos em sistema de rotatividade

diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.

4 – A distribuição obedece às seguintes regras:

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