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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à

ata;

b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar

consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter

sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como

anexa à ata a nova listagem;

c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada

imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém

necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

5 – Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes

às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual

deve ser emitida nos termos do artigo 170.º.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um

processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da

Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.

Artigo 208.º

[…]

A distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.

Artigo 213.º

[…]

1 – Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma

eletrónica.

2 – A distribuição é presida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e

secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja

possível, de um advogado designado pela Ordem dos Advogados, todos em sistema de rotatividade

diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.

3 – É correspondentemente aplicável os n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no

Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) A distribuição é feita para apurar o juiz relator e os juízes-adjuntos;

b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 216.º

[…]

1 – A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º.

2 – […].

Artigo 652.º

[…]

1 –Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:

a) […];

b) […];

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