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3 DE DEZEMBRO DE 2020

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – Na decisão das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os

juízes seguintes ao relator.

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação,

devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2020

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Márcia Passos —

Catarina Rocha Ferreira — Afonso Oliveira — Luís Leite Ramos — André Coelho Lima — Isabel Meireles —

Fernando Negrão — Luís Marques Guedes — José Cancela Moura — Sara Madruga da Costa — Lina Lopes

— André Neves — Duarte Marques — Artur Soveral Andrade — Sofia Matos — Jorge Paulo Oliveira — Rui

Cristina — Fernanda Velez — Helga Correia — Paulo Moniz — António Maló de Abreu — Olga Silvestre —

Firmino Marques — Bruno Coimbra — Paulo Neves — Ana Miguel dos Santos — Cláudia André — Nuno Miguel

Carvalho — Jorge Salgueiro Mendes — Maria Gabriela Fonseca — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Alberto

Fonseca — Sandra Pereira — Eduardo Teixeira — Maria Germana Rocha — Hugo Carneiro — Emília Cerqueira

— António Cunha.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 11 (2020.10.02)].

———

PROJETO DE LEI N.º 590/XIV/2.ª

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA DOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Em Portugal, segundo os censos de 2011, cerca de 18% das pessoas residentes manifestam algum tipo de

limitação física, intelectual ou sensorial que as inibem de uma participação nas diversas dimensões da vida e da

cidadania em iguais circunstâncias com as demais.

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