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3 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os procedimentos e condições de acesso à pensão de aposentação ou velhice do regime

de segurança social das pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei aplica-se a trabalhadores com deficiência dos sectores público e privado.

Artigo 3.º

Das condições de acesso à pensão de reforma sem penalização

1 – É atribuída a pensão de reforma sem penalização, desde que os trabalhadores reúnam cumulativamente

os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos;

b) Possuam deficiência com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%.

2 – A idade da reforma é reduzida até um máximo de cinco anos quando se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

a) O período de tempo que mediar entre a declaração da deficiência e a data do pedido de reforma for igual

ou superior a 20 anos;

b) Terem sido utilizados por igual período de tempo produtos de apoio prescritos por um médico;

c) Ter uma carreira contributiva efetiva de 15 anos de trabalho.

Artigo 4.º

Verificação de incapacidade

O comprovativo da deficiência, bem como do respetivo grau de incapacidade, será realizado pelos serviços

competentes, mediante a apresentação do atestado médico de incapacidade multiuso.

Artigo 5.º

Regulamentação e entrada em vigor

1 – O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua

publicação.

2 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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