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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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• Enquadramento jurídico nacional

Conforme o disposto no ponto 3 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro1, na sua

redação em vigor até 31 de dezembro de 2014, o IRS, juntamente com o Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC), foram tipologias de impostos criados aquando da remodelação do regime de tributação

do rendimento para efeitos da criação de um caráter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal,

assim como pela imposição, por via constitucional (n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição), onde consta que «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e

será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar»), da

consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar. O IRS (conjuntamente com o IRC), veio

assim substituir a tributação que decorre do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição

industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto

de mais-valias.

Ainda no contexto preambular ora referenciado, «as deduções personalizantes, que os modernos sistemas

fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a dedução pessoal correspondente à porção do

rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as necessidades básicas da vida à dedução dos

dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas (…) só fazem sentido quando referidas ao

rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento inseparável da caracterização da sua situação

global».

Na atual redação do CIRS, decorrente da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro2, e alterações posteriores,

as deduções à coleta aplicáveis em sede de IRS decorrem do disposto no artigo 78.º, sendo de relevar, para

efeitos da matéria em apreço, as deduções previstas na alínea d) do n.º 1, respetivamente, as «…despesas de

educação e formação», sendo efetuadas, conforme decorre do n.º 3, pela ordem definida no artigo e quando se

verifica serem superiores ao imposto devido, conferindo direito ao reembolso da diferença. Os termos nos quais

podem ser aplicadas as deduções são posteriormente referenciados e limitados nos pontos 5 a 14 do referido

artigo 78.º.

Cumpre relevar o conjunto de alterações de redação do referido artigo 78.º, decorrentes dos seguintes

diplomas, respetivamente, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março3, do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto4,

da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro5 e da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro6, podendo as redações

anteriores à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, serem consultadas aqui.

Na decorrência da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, verificou-se uma alteração substancial dos

procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, uma vez que o regime anterior se baseava nos

valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimento, enquanto que o regime

aplicável a partir do ano de 2015 assenta, para uma parte significativa das deduções à coleta, nos valores que

são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de

obrigações acessórias. Os cumprimentos de alteração declarativa decorrentes deste enquadramento legal

1 «Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)». 2 «Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação da mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro», na sua redação consolidada. 3 «Orçamento do Estado para 2016». 4 «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação», na sua versão consolidada. 5 «Orçamento do Estado para 2017». 6 «Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares».

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