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9 DE DEZEMBRO DE 2020

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decorrem da Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro7, diploma alterado pelas Portarias n.º 32/2016, de 25 de

fevereiro8 e 342-C/2016, de 29 de dezembro9.

Neste contexto de comunicação e da necessidade de consideração da forma de dedução à coleta de

despesas de formação e educação (conjuntamente com as despesas de saúde) realizadas fora do território

nacional, quando não realizadas noutro Estado-membro da União Europeia, assim como no Espaço Económico

Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 5/2016,

de 8 de fevereiro10, cujo modelo de declaração foi aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro11, com

as alterações decorrentes da referida Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de dezembro.

A matéria referente à dedutibilidade de despesas de formação e educação consta do artigo 78.º-D, onde se

detalha as despesas de educação e formação que podem ser consideradas para efeitos de dedução à coleta

devido pelos sujeitos passivos, podendo esta verificar um nível de dedutibilidade de um montante

correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro

do agregado familiar, com um limite global de 800 euros.

Segundo a exposição constante do portal das finanças, «podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores

suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços e aquisições de

bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária

e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

I. Seção P, classe 85 – Educação;

II. Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e

III. Seção G, classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos

emitidos por profissionais liberais, a saber:

✓ 1312 Amas;

✓ 8010 Explicadores;

✓ 8011 Formadores; e

✓ 8012 Professores.

Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,

jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como

manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema

nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por

entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas

últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B».

Ainda nos termos da matéria em apreço, cumpre referir que «para que as despesas possam ser aceites como

deduções à coleta no IRS têm de estar suportadas por faturas, faturas simplificadas ou faturas-recibo (ou outro

documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação),

com o NIF do adquirente inscrito, e que titulem prestações de serviços ou aquisições de bens comunicadas

7 «Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento». 8 «Aprova o novo modelo de impresso Anexo H – benefícios fiscais e deduções – da declaração Modelo 3 de IRS, e respetivas instruções de preenchimento. 9 «Portaria que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017». 10 «Consagra medidas transitórias sobre deduções à coleta, a aplicar À declaração de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2015». 11 «Aprova o novo modelo de Impresso Anexo H – benefícios fiscais e deduções – da declaração Modelo 3 de IRS, e respetivas instruções de preenchimento».

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