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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS

PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 178.º da

Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os

126/97,

de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, constituir uma comissão parlamentar de

inquérito às perdas e outras variações patrimoniais negativas registadas pelo Novo Banco (NB) que

condicionaram a determinação do montante pago e a pagar pelo Fundo de Resolução (FdR) ao NB, que deve

funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando os 120 dias, com o

seguinte objeto:

1 – Período antecedente à resolução e relativo à constituição do NB:

a) Apurar e avaliar as práticas de gestão do Banco Espírito Santo (BES) e seus responsáveis, na medida

em que possam ter conduzido a perdas e variações patrimoniais negativas justificativas nos montantes pagos

e a pagar pelo FdR ao NB;

b) Avaliar se a atuação do Banco de Portugal (BdP) na supervisão do BES no período que antecedeu a

resolução, bem como no processo que conduziu à definição do perímetro de resolução, nomeadamente na

definição dos ativos e passivos que integrariam o balanço de abertura do NB, incluindo a sua valorização

contabilística pela empresa PwC, foram adequadas.

2 – Período antecedente e relativo à alienação do NB:

a) Avaliar a retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em liquidação e as suas implicações

para o custo de financiamento de Portugal e para a defesa do interesse público;

b) Processos e condições de venda, nomeadamente ao fundo Lone Star;

c) Averiguar se o contrato de venda do NB e outros contratos celebrados relativos a esta venda nos quais

o Estado seja, direta ou indiretamente, onerado, foram diligentemente negociados, e apurar as respetivas

responsabilidades técnicas e políticas.

3 – Período após alienação:

a) Avaliar a atuação do Governo, BdP, do FdR e da Comissão de Acompanhamento enquanto decisores

públicos e mecanismos responsáveis pela fiscalização da gestão do NB;

b) Avaliar a atuação dos órgãos societários no NB, incluindo os de administração, de fiscalização e de

auditoria, no que respeita à proteção dos interesses do acionista Estado, em particular no processo de

avaliação e venda de ativos que conduziram a injeções do FdR;

c) Analisar o relatório da Auditoria Especial ao NB, datado de 31 de agosto de 2020, apurando a

independência do auditor face ao NB, bem como examinando os resultados da referida auditoria.

4 – Avaliar a atuação dos Governos, BdP, FdR e Comissão de Acompanhamento no quadro da defesa do

interesse público.

Aprovada em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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