O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

10

regimes de mobilidade, nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.

Deste modo, atendendo à regulamentação jurídica especifica da carreira docente vertida no Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, em concreto, no seu

capítulo IX – mobilidade, cumpre referir que o artigo 64.º elenca as diversas tipologias de instrumentos de

mobilidade aplicáveis aos docentes com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, os quais

assumem uma natureza transitória e temporária são objeto dos artigos seguintes:

− O concurso, que visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não

agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um

para outro quadro (artigo 65.º);

− A permuta, que se traduz na troca de docentes pertencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino

e ao mesmo grupo de recrutamento (artigo 66.º);

− A requisição, cujo objetivo é assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos

centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.

Esta forma de mobilidade inclui no seu âmbito a mobilidade dos docentes entre os quadros da administração

central e das administrações regionais autónomas (artigo 67.º);

− O destacamento, que é apenas admitido para o exercício de funções docentes em estabelecimentos de

educação ou de ensino públicos, de funções docentes na educação extraescolar, e de funções docentes nas

escolas europeias (artigo 68.º).

O artigo 69.º determina a duração da requisição e do destacamento, que é de um ano escolar prorrogável

até ao limite de quatro anos escolares e, na situações de funções docentes nas escolas europeias, o limite é de

nove anos escolares. Outra forma de mobilidade é a comissão de serviço, que se destina ao exercício de funções

dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou

ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento (artigo 70.º).

O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência de docentes, segundo o artigo 71.º,

dependem de autorização concedida por despacho do membro do governo responsável pela área da educação,

após parecer do órgão de direção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro

pertencem; a autorização deve mencionar obrigatoriamente que se encontra a assegurada a substituição do

docente e produz efeitos no início de cada ano escolar. Está também prevista como forma de mobilidade a

transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento, a qual fica condicionada à existência

das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente

concorre (artigo 72.º).

Como dispõe o n.º 3 do artigo 64.º, a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou

ensino ou zona pedagógica pode ocorrer por iniciativa da administração independentemente de concurso com

fundamento no interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar.

Presentemente, o regime jurídico da mobilidade é desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

(texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. A mobilidade interna, como estatuído nos artigos

28.º a 31.º, destina-se a docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas

ou a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva

ou docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que

pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada

do continente.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra apenas pendente a seguinte iniciativa:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE DEZEMBRO DE 2020 3 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 95/XIV <
Pág.Página 3