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10 DE DEZEMBRO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XIV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO EFETUE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS PARA

O FUNDO DE RESOLUÇÃO)

Exposição de motivos

O Fundo de Resolução foi criado em 2012 com a missão de prestar apoio financeiro às medidas de resolução

aplicadas pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução. Desde então, o Fundo de

Resolução foi utilizado para o financiamento de medidas de resolução aplicadas a dois bancos: em agosto de

2014, no âmbito da resolução do Banco Espírito Santo (BES) e em dezembro de 2015, na resolução do BANIF.

Por ocasião da primeira operação, o BES foi capitalizado pelo Fundo de Resolução em 4900 milhões de

euros, recorrendo então a um primeiro empréstimo do Estado no valor de 3900 milhões de euros. Em 2016,

após um processo de venda com vários avanços e recuos, o BES é vendido à Lone Star, com um contrato que

inclui um acordo de capital contingente que protege o comprador de desvalorizações num conjunto de ativos do

banco até ao valor de 3890 milhões de euros e até ao ano de 2025.

Atualmente, parece claro que, ao contrário do que foi inicialmente dito aos portugueses, a Lone Star vai

utilizar a totalidade dos 3890 milhões de euros e bem antes do prazo limite de vigência dessa garantia já que,

com referência ao final deste ano, se estima que venham a estar consumidos cerca de 2900 milhões de euros

(ou 74%) do total. É de adivinhar que, nos tempos mais próximos, aumentem as pressões para que o Estado

injete mais dinheiro no fundo. Por tudo isto, é essencial sublinhar que o Fundo de Resolução existe para

assegurar o financiamento de quaisquer eventuais necessidades futuras de resolução no sistema financeiro

português e, como tal, é fundamental que se mantenha adequadamente capitalizado, mas com recurso, apenas

e só, às contribuições das instituições que fazem parte do sistema financeiro português e previstas na lei. Só

assim se garantirá que o dinheiro dos contribuintes não será desbaratado, uma vez mais, a resgatar bancos. Há

que assegurar que os contribuintes não voltarão a ser chamados a suportar os prejuízos decorrentes da gestão

deficiente, do crédito irresponsável ou do compadrio em instituições de crédito.

Para a Iniciativa Liberal, os impostos não podem servir, nem para financiar o despesismo do Estado, nem

para cobrir prejuízos privados.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

Não efetue quaisquer contribuições adicionais para o Fundo de Resolução para além do contratualizado,

nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias, conforme admite o artigo 153.º-J do

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23

de setembro.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020

O Deputado da IL, João Cotrim Figueiredo.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 10 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 26 (2019.12.09)].

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