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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 437/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDICIONE A EMISSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DAS

NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA AO CUMPRIMENTO DE RIGOROSOS PADRÕES AMBIENTAIS E DE

SUSTENTABILIDADE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XIV/1.ª

(UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL E ECOLÓGICA DA BIOMASSA FLORESTAL RESIDUAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XIV/1.ª

(REFORMULAÇÃO DO MODELO E APOIOS PÚBLICOS A ATRIBUIR ÀS CENTRAIS DE BIOMASSA

FLORESTAL EM FUNÇÃO DA SUA SUSTENTABILIDADE)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Zele para que a licença de exploração de centrais de biomassa florestal seja atribuída a centrais cujo

aprovisionamento não recorre a «culturas energéticas» e sob condição do cumprimento dos deveres previstos

no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, bem como das normas de ruído, poluentes e

avaliação ambiental exigíveis e do acesso à respetiva monitorização ambiental nos termos da Lei n.º 26/2016,

de 22 de agosto;

2 – Promova ecossistemas e sistemas agroflorestais resilientes nos quais a biomassa florestal residual possa

ser incorporada ou mantida nos solos, por forma a preservar o papel que a matéria orgânica residual

desempenha na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema como a fixação

de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão hídrica, potenciando o consumo maioritário de

biomassa residual, agrícola ou florestal nas centrais de biomassa mediante critérios edafoclimáticos e ecológicos

de forma a evitar o desequilíbrio dos ecossistemas;

3 – Reveja a qualificação ou enquadramento das centrais de biomassa como projetos de Potencial Interesse

Nacional, tendo em conta os problemas que derivam do aligeiramento do processo de implementação;

4 – Defina distâncias mínimas entre unidades de produção de energia a biomassa e a disponibilidade de

biomassa como critérios de atribuição de novas licenças, ao que acresce a distância entre as centrais e zonas

sensíveis, como zonas habitacionais, hospitalares, educativas e de lazer, de modo a garantir que as novas

centrais de biomassa asseguram uma distância considerável dos aglomerados populacionais e o cumprimento

rigoroso das normas do ruído, emissões atmosféricas, reduzindo igualmente a poluição luminosa de forma a

não comprometer a qualidade de vida da população e a biodiversidade;

5 – Assegure que as centrais em funcionamento utilizem maioritariamente biomassa florestal residual,

excedentária, estabelecendo critérios técnicos e científicos, de forma a evitar que as matérias-primas utilizadas

não contribuíam para o défice de matéria orgânica e degradação dos solos, comprometendo os ecossistemas,

mediante protocolos técnicos, de base científica, que definam com rigor os critérios para remoção de biomassa

florestal residual dos ecossistemas e dos sistemas agroflorestais de origem, evitando que seja posta em causa

a integridade ecológica e a provisão de serviços de ecossistema;

6 – Assegure que a entidade com competências de fiscalização, em colaboração com o Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), procede ao controlo do aprovisionamento destas centrais;

7 – Condicione o abastecimento das unidades de produção de energia a biomassa que cumpra critérios de

sustentabilidade, que comprovem que a matéria prima é de origem nacional, a sua rastreabilidade e a sua

proveniência de circuitos curtos, interditando o recurso a madeira de qualidade, biomassa de «culturas

energéticas» e biomassa residual procedente de territórios longínquos ou a madeira proveniente de

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