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10 DE DEZEMBRO DE 2020

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monoculturas de culturas energéticas, como o eucalipto, ou de biomassa residual procedente de áreas com

baixos níveis de matéria orgânica e de áreas muito afastadas da central de biomassa florestal, sem prejuízo

para o aproveitamento de biomassa residual de culturas florestais produtivas e do aproveitamento excecional

de biomassa residual criada por calamidades ou outros eventos extraordinários;

8 – Reformule os subsídios públicos às centrais de biomassa florestal, fazendo depender esses apoios de

critérios ponderados em função do tipo e qualidade da biomassa e da sua sustentabilidade e condicione a

atribuição de novas licenças de exploração de centrais de biomassa florestal à apresentação de um plano ação

para dez anos;

9 – Adapte a capacidade instalada das unidades de produção de energia a biomassa à disponibilidade de

biomassa florestal residual do País e às necessidades energéticas regionais e locais, como zonas habitacionais

ou industriais onde o consumo de energia para aquecimento é elevado e onde existe a necessidade de gestão

florestal para redução do risco de incêndio, condicionando, a estes critérios, a emissão de novas licenças a

centrais a biomassa, e priorizando a produção de energia térmica ao invés de elétrica (menos eficiente);

10 – Procure assegurar o contributo destas centrais de biomassa florestal para a gestão florestal e redução

do risco de incêndio no território nacional, desenvolvendo, a partir de 2021, um sistema de registo que permita

a monitorização e rastreabilidade da origem da biomassa florestal, e articulando a utilização de biomassa

florestal residual para fins energéticos com os instrumentos de prevenção de incêndios rurais e de gestão

territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e com os Planos Regionais de

Ordenamento Florestal;

11 – No seguimento do sistema previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2011 de 10

de janeiro, regule a obrigatoriedade de os promotores das centrais submeterem semestralmente junto do ICNF

um relatório sobre o tipo e a origem da biomassa florestal residual utilizada, onde especifiquem o tipo, quantidade

e proveniência dessa biomassa utilizada, que o ICNF deverá analisar e caso se justifique, introduzir medidas

corretivas.

Aprovada em 9 de dezembro de 2020.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XIV/2.ª (3)

PELA CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JUVENIL

A pandemia da COVID-19 provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 tornou-se não apenas uma crise

da saúde pública, mas também uma crise socioeconómica que afeta os mais variados setores. A juventude foi

uma das áreas das políticas públicas mais afetadas pela crise. O cancelamento de grande parte dos planos de

atividades e outras iniciativas em curso por parte do tecido associativo juvenil português tem criado dificuldades

de tesouraria, às quais deve existir uma resposta forte do Estado nesta altura.

A crise pandémica está a criar graves dificuldades financeiras a centenas de associações juvenis em

Portugal. A sustentabilidade destas entidades está a ser posta em causa pelo próprio facto de grande parte das

suas atividades não poderem ser realizadas. O papel do ativismo e voluntariado destes jovens na coesão

territorial e no combate à exclusão social é indiscutível. As mais de mil associações que compõem o panorama

nacional nesta área correspondem, atualmente, a cerca de mil e quinhentos postos de trabalho diretos e são um

dos fatores de dinamização económica e social à escala local. Na última Legislatura, foram dados passos

importantes no apoio a este tecido associativo juvenil. A simplificação dos processos administrativos e o fim da

taxa de inscrição das associações recém-criadas serviu como alavanca para muitos jovens que, nos seus

territórios, deram forma a projetos transformadores. O momento atual obriga a respostas extraordinárias e

diferentes do que temos tido até à data. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

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