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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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para assegurar o bem-estar global e a harmonia entre as diferentes atividades económicas e sociais. Por isso,

a realização dos estudos de avaliação ambiental a que se associa a identificação de grandes condicionantes,

bem como critérios e medidas de salvaguarda dos valores em presença, apresenta-se como garante de que o

desenvolvimento da atividade extrativa é realizado respeitando os direitos das populações e o meio ambiente.

Tendo sido aprovado, no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2021, a

realização de avaliação ambiental estratégica para a prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais

de lítio e minerais associados, importa que tais estudos contemplem um conjunto de aspetos que permitam

realizar uma adequada análise de impactes e problemas ambientais e que devem ser acautelados e minimizados

no futuro.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas no âmbito da realização

da avaliação ambiental estratégica aplicada às atividades de exploração de depósitos minerais:

1 – Antes do lançamento de concursos para atribuição de novos direitos de prospeção e pesquisa de

depósitos minerais, o Governo promove a realização uma avaliação ambiental estratégica a que se associa a

identificação de grandes condicionantes, tendo como objeto as potenciais atividades de prospeção e exploração

de depósitos minerais;

2 – A avaliação ambiental referida no número anterior deve ser realizada pela Agência Portuguesa do

Ambiente (APA) em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

3 – Os aspetos a considerar no âmbito da avaliação ambiental devem incluir, pelo menos, os seguintes

elementos:

a) Recursos ecológicos e biodiversidade;

b) Recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

c) Saúde pública e a qualidade de vida das populações;

d) Valores paisagísticos e culturais;

e) Desenvolvimento económico e territorial;

f) Presença de passivos ambientais.

4 – No âmbito da avaliação ambiental a desenvolver deverá ser realizado um estudo psicossocial específico

para identificação das principais preocupações das populações relativamente às atividades de prospeção e

exploração de depósitos minerais e das medidas consideradas necessárias para garantia do bem-estar e

qualidade de vida nos territórios alvo de intervenção. Os resultados da avaliação ambiental devem ser

sistematizados em cartas de grandes condicionantes elaboradas para cada região, onde, para além dos

principais valores e preocupações a atender, devem ser estabelecidas as medidas de salvaguarda necessárias

para assegurar a sustentabilidade ambiental das operações de prospeção e exploração de recursos minerais e

os locais onde essa atividade deverá estar vedada face à magnitude dos impactes negativos que podem ser

gerados.

O Governo fará depender a atribuição de direitos de prospeção, pesquisa ou exploração de depósitos

minerais da verificação de cumprimento das medidas e critérios identificados na avaliação ambiental como

determinantes para tornar os efeitos da atividade aceitáveis em termos ambientais e de salvaguarda da

qualidade de vida das populações.

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