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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes sustentam que «todos os anos letivos há milhares de professores do ensino básico e

secundário que ficam colocados em estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência» e que

isso «embora resultante de concurso, não é fruto da sua vontade, mas um resultado das regras das colocações,

das exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação».

Concluem assim, que os «professores deslocados são prejudicados por terem de suportar os custos

acrescidos de transporte e habitação resultantes da colocação», o que contribuiu para que faltem professores

«nomeadamente de Inglês, de português, de geografia ou de informática em diversas escolas do País».

Pelo exposto consideram ser «justo compensá-los pela necessidade do sistema de ter docentes deslocados»

propondo que «o critério mínimo para considerar um professor como deslocado pode ser encontrado por

analogia. A deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma distância de mais de

60 Km, inclusive, em relação à sua residência exige sempre o acordo do trabalhador para a mobilidade (artigos

92.º a 100.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)».

A iniciativa desdobra-se em 5 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º define o âmbito

da iniciativa; o artigo 3.º a compensação pecuniária a docentes deslocados; o artigo 4.º a regulamentação; o

artigo 5.º a entrada em vigor.

c) Conformidade legal e antecedentes

A nota técnica anexa a este parecer, enquadra, de forma exaustiva, o enquadramento legal aplicável à

questão subjacente à iniciativa ora apreciada. Relevamos a este respeito o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90,

de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º

41/2012 de 21 de fevereiro. Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, definem-no como um corpo

especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de professor.

O Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro, estabelece o montante do suplemento

remuneratório aos professores pelo desempenho de cargos ou funções quando se trata do exercício de cargos

de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor, o que configura a única situação em que este

suplemento está previsto. Cabe referir, a este propósito, o «Capítulo IX – Mobilidade», do Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Presentemente, o regime jurídico

da mobilidade é desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que aprova o novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados.

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está expresso na nota técnica, identificam-se, da consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar (AP), as seguintes pendências com objeto conexo ao da iniciativa ora apreciada:

– Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH) – Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo

laboral ao pessoal docente dos ensinos básico e secundário quando deslocados da sua área de residência.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está patente na nota técnica, não se identificam, da consulta à base de dados da Atividade

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