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10 DE DEZEMBRO DE 2020

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41/2012 de 21 de fevereiro, apresenta a definição de pessoal docente nos seguintes termos: «(…) aquele que

é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter

permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário». A carreira docente desenvolve-se, conforme

dispõe o artigo 3.º do mesmo dispositivo legal, segundo os princípios jus fundamentais ínsitos na Constituição

da República Portuguesa (CRP) e os princípios gerais e organizativos do sistema educativo prescritos nos

artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.o 46/86, de 14 outubro, (texto

consolidado).

No que concerne à caraterização desse corpo de funcionários públicos, como determinam os n.os 1, 3 e 4 do

artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º, ambos do estatuto, trata-se como de um corpo especial da Administração

Pública dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de professor. Cada categoria integra

escalões que correspondem a índices remuneratórios diferenciados e que são apresentados no anexo ao

estatuto:

Escalões

Índices 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

167 188 205 218 235 245 272 299 340 370

Significa que os professores recebem, a título de vencimento mensal, o valor pecuniário inerente ao índice

remuneratório no qual se encontram inseridos.

À presente data, os valores são os seguintes2:

Índices Valor

167 1523,19

188 1714,73

205 1869,78

218 1988,35

235 2143,41

245 2234,61

272 2480,88

299 2727,15

340 3101,10

370 3374,72

Só existe o pagamento de suplementos remuneratórios aos professores pelo desempenho de cargos ou

funções quando se trata do exercício de cargos de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor –

em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas, cujo montante é estabelecido no Decreto

Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

No que respeita à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente LTFP, aprovada em anexo

à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado), recorde-se que se trata do normativo legal que

presentemente regula as várias matérias inerentes ao vínculo de emprego público tais como: as modalidades

de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas, a sua formação, o seu conteúdo, a

atividade, o local de trabalho, carreiras, as vicissitudes modificativas, entre outras.

Quanto ao regime de mobilidade aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo

indeterminado, a LTFP dedica os artigos 92.º a 100.º a elucidar as situações de mobilidade, as suas

modalidades, as formas de operar, os pressupostos da dispensa do acordo do trabalhador e do órgão ou serviço,

a duração e as situações excecionais de modalidade.

O n.º 3 do artigo 92.º da LTFP estabelece que o disposto no seu teor não prejudica a existência de outros

2 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de Sistema Remuneratório da Administração Pública 2020, pág. 54.

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