O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 42

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 95/XIV (Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro):

— Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. Projetos de Lei (n.os 404/XIV/1.ª e 551/XIV/2.ª):

N.º 404/XIV/1.ª (Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 551/XIV/2.ª (Cria o regime de compensação a docentes deslocados): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª (Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2023):

— Relatório da discussão e votação na especialidade, na Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 150, 437, 511 e 531/XIV/1.ª e 777 e 789 a 797/XIV/2.ª):

N.º 150/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que não efetue quaisquer contribuições adicionais para o Fundo de Resolução): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 437/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que condicione a emissão de licença de exploração das novas centrais de biomassa ao cumprimento de rigorosos padrões ambientais e de sustentabilidade): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

N.º 511/XIV/1.ª (Utilização sustentável e ecológica da biomassa florestal residual): — Vide Projeto de Resolução n.º 437/XIV/1.ª.

N.º 531/XIV/1.ª (Reformulação do modelo e apoios públicos a atribuir às centrais de biomassa florestal em função da sua sustentabilidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 437/XIV/1.ª.

N.º 777/XIV/2.ª — Pela criação de um fundo de apoio ao associativismo juvenil: — Alteração do título inicial do projeto de resolução. N.º 789/XIV/2.ª (BE) — Medidas de apoio à recuperação da economia e combate à precariedade.

N.º 790/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a construção de uma estação de tratamento e valorização e de efluentes suinícolas para despoluição da Bacia Hidrográfica do rio Lis.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

2

N.º 791/XIV/2.ª (BE) — Apoio às organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social.

N.º 792/XIV/2.ª (BE) — Recomenda mecanismos para uma redução de resíduos sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social.

N.º 793/XIV/2.ª (PCP) — Pela valorização dos vigilantes da natureza.

N.º 794/XIV/2.ª (PCP) — Avaliação ambiental e grandes condicionantes para a pesquisa, prospeção e exploração de depósitos minerais.

N.º 795/XIV/2.ª (PAR) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior pelo período de 90 dias.

N.º 796/XIV/2.ª (BE) — Recomenda medidas para a eliminação das causas e fontes de resíduos no meio marinho.

N.º 797/XIV/2.ª (PEV) — Pela revisão da carreira de vigilante da natureza e o reforço de meios humanos para a conservação da natureza e biodiversidade.

Página 3

10 DE DEZEMBRO DE 2020

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 95/XIV

(APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, O

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º

15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 200/2008, DE 9 DE OUTUBRO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 95/XIV.

2. O regime ora proposto visa proceder a uma extensa alteração, nomeadamente ao Código dos Contratos

Públicos e ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o propósito de simplificar e agilizar

procedimentos, tendo por objetivo central facilitar a contratação financiada por fundos europeus. Somando-lhe

a relacionada com área dos fogos florestais e o setor agroalimentar.

3. É naturalmente compreensível – e até desejável – a necessidade de simplificação e de aperfeiçoamento

de procedimentos em matéria de contratação pública que possam, com rigor, implicar a melhoria das condições

de vida dos portugueses e permitir flexibilizar a atribuição e a alocação dos referidos fundos, num contexto

excecional, como o que atualmente vivemos, e dentro dos prazos muito limitados que estarão previstos nos

respetivos regulamentos.

4. Tal simplificação e aperfeiçoamento supõe, no entanto, como contrapartida, uma atenta preocupação com

o controlo, mesmo se a posteriori, da legalidade e da regularidade dos contratos, exigido pela transparência

administrativa. Concretamente, um mais elaborado tratamento dos efeitos do controlo a posteriori pelo Tribunal

de Contas quanto ao adjudicante e ao adjudicatário e da composição e funções da nova comissão independente

de acompanhamento e fiscalização.

5. Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 95/XIV, solicitando à Assembleia da República

que pondere:

a. Os efeitos quanto ao adjudicante e ao adjudicatário do controlo a posteriori de ilegalidades e de

irregularidades detetadas pelo Tribunal de Contas e, bem assim,

b. A garantia da presidência da Comissão Independente de Acompanhamento e fiscalização por membro

designado pela Assembleia da República, a previsão do alargamento da incompatibilidade de todos os membros

com o desempenho de cargos em parceiros económicos e sociais, e a substanciação adicional do papel da

comissão, em termos de articulação com o Tribunal de Contas e de conhecimento público da sua atividade.

O Presidente da República

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

4

PROJETO DE LEI N.º 404/XIV/1.ª (1)

(MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE)

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde tem provado, uma vez mais, ser imprescindível e insubstituível. Tem sido ele,

em tempo de pandemia, a garantir, vinte e quatro horas por dia, a saúde e a segurança de toda a população. O

SNS só é possível com o trabalho dedicado de todos os seus profissionais, desde o assistente operacional ao

médico, passando pelos enfermeiros, os técnicos superiores e todos os outros grupos profissionais que

compõem e formam o nosso serviço público de saúde, pelo que todas as manifestações de reconhecimento são

justas, todas as palavras de gratidão são devidas. Mas é preciso passar das palmas às ações.

Os profissionais de saúde têm sido incansáveis: têm feito turnos extra, abdicaram de dias de férias e de

descanso, expuseram-se a um risco acrescido para garantir cuidados de saúde a quem mais precisava, muitos

privaram-se do contato com a família e com os mais próximos. E ainda têm pela frente um desafio da maior

exigência: continuar a responder à COVID-19 ao mesmo tempo que recuperam atividade suspensa e retomam

a atividade normal.

Prova deste enorme esforço feito pelos profissionais de saúde é o volume de horas extra trabalhadas durante

o ano de 2020: até novembro já eram 15,4 milhões de horas, um valor muito superior ao registado em todo o

ano anterior.

Acresce a este enorme volume de trabalho, o risco associado às profissões da saúde. Esse risco tornou-se

mais evidente com a pandemia de COVID-19, mas é um risco permanente, sempre presente, em todos os

momentos, mesmo quando não se vive uma pandemia. É um risco inerente à sua profissão. A

imprescindibilidade dos profissionais de saúde é reconhecida por toda a população. Falta o reconhecimento

prático com medidas políticas que valorizem o seu papel na sociedade, melhorem as suas condições de trabalho

e as suas condições laborais em termos de direitos e carreiras.

Com a presente iniciativa legislativa o Bloco propõe essa mesma valorização, nomeadamente através do

reconhecimento da penosidade e do risco associados às profissões da saúde e, consequentemente, na tradução

deste reconhecimento em medidas compensatórias, previstas num estatuto específico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o estatuto de risco e penosidade para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e

de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração

direta ou indireta do Ministério da Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm direito a um

estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as

estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.

Página 5

10 DE DEZEMBRO DE 2020

5

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 10 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 96 (2020.05.27)].

———

PROJETO DE LEI N.º 551/XIV/2.ª

(CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

551/XIV/2.ª, que visa criar o regime de compensação a docentes deslocados. A iniciativa deu entrada a 30 de

setembro de 2020, tendo sido admitida no dia 2 de outubro de 2020, data em que, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude

e Desporto (8.ª), sendo anunciada nessa mesma data.

O Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

6

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes sustentam que «todos os anos letivos há milhares de professores do ensino básico e

secundário que ficam colocados em estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência» e que

isso «embora resultante de concurso, não é fruto da sua vontade, mas um resultado das regras das colocações,

das exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação».

Concluem assim, que os «professores deslocados são prejudicados por terem de suportar os custos

acrescidos de transporte e habitação resultantes da colocação», o que contribuiu para que faltem professores

«nomeadamente de Inglês, de português, de geografia ou de informática em diversas escolas do País».

Pelo exposto consideram ser «justo compensá-los pela necessidade do sistema de ter docentes deslocados»

propondo que «o critério mínimo para considerar um professor como deslocado pode ser encontrado por

analogia. A deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma distância de mais de

60 Km, inclusive, em relação à sua residência exige sempre o acordo do trabalhador para a mobilidade (artigos

92.º a 100.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)».

A iniciativa desdobra-se em 5 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º define o âmbito

da iniciativa; o artigo 3.º a compensação pecuniária a docentes deslocados; o artigo 4.º a regulamentação; o

artigo 5.º a entrada em vigor.

c) Conformidade legal e antecedentes

A nota técnica anexa a este parecer, enquadra, de forma exaustiva, o enquadramento legal aplicável à

questão subjacente à iniciativa ora apreciada. Relevamos a este respeito o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90,

de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º

41/2012 de 21 de fevereiro. Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, definem-no como um corpo

especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de professor.

O Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro, estabelece o montante do suplemento

remuneratório aos professores pelo desempenho de cargos ou funções quando se trata do exercício de cargos

de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor, o que configura a única situação em que este

suplemento está previsto. Cabe referir, a este propósito, o «Capítulo IX – Mobilidade», do Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Presentemente, o regime jurídico

da mobilidade é desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que aprova o novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados.

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está expresso na nota técnica, identificam-se, da consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar (AP), as seguintes pendências com objeto conexo ao da iniciativa ora apreciada:

– Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH) – Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo

laboral ao pessoal docente dos ensinos básico e secundário quando deslocados da sua área de residência.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está patente na nota técnica, não se identificam, da consulta à base de dados da Atividade

Página 7

10 DE DEZEMBRO DE 2020

7

Parlamentar (AP), na última legislatura, antecedentes parlamentares desta iniciativa.

d)Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, a conformidade desta iniciativa com os requisitos

constitucionais, regimentais e formais, análise para a qual se remete. De todo o modo frisamos, em linha com o

exposto na nota técnica, que a iniciativa, caso seja aprovada, pode implicar um aumento das despesas do

Estado. O artigo 5.º da iniciativa remete, no entanto, a respetiva entrada em vigor para «a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», salvaguardando assim a conformidade com a designada

«lei-travão», prevista no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

Salientamos que o artigo 4.º da iniciativa estabelece a obrigação de o Governo elaborar a «regulamentação

necessária à atribuição da compensação a docentes deslocados mediante negociação sindical, no prazo de três

meses a contar da sua entrada em vigor».

e) Consultas e contributos

Corroboramos a proposta de entidades sugeridas na nota técnica para a consulta em sede de apreciação na

especialidade, as quais aqui são transcritas:

• Ministro da Educação;

• Ministro de Estado e das Finanças;

• Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, exime-se o signatário do presente parecer de, nesta sede,

manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando ao seu grupo parlamentar a sua posição para

o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, aprova o seguinte parecer. O Projeto de Lei n.º

551/XIV/2.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos

os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 21 de outubro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Sílvia Torres — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN e do IL,

na reunião da Comissão de 2 de dezembro de 2020.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

8

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE)

Cria o regime de compensação a docentes deslocados.

Data de admissão: 2 de outubro de 2020.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Elodie Rocha e Filipe Luís Xavier (DAC).

Data: 13 de setembro de 2020

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes a criação de um regime de compensação pecuniária a

docentes deslocados, tendo em consideração os milhares de professores do ensino básico e secundário que

são colocados anualmente em estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência, sendo

prejudicados por terem de suportar os custos acrescidos de transporte e habitação decorrentes dessa

colocação.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 2.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, adiante designado de estatuto (texto consolidado), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.o 139-A/90,

de 28 de abril, o qual foi objeto de diversas alterações legislativas1 e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º

1 Até à presente data, o número total de modificações legislativas é de 15.

Página 9

10 DE DEZEMBRO DE 2020

9

41/2012 de 21 de fevereiro, apresenta a definição de pessoal docente nos seguintes termos: «(…) aquele que

é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter

permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário». A carreira docente desenvolve-se, conforme

dispõe o artigo 3.º do mesmo dispositivo legal, segundo os princípios jus fundamentais ínsitos na Constituição

da República Portuguesa (CRP) e os princípios gerais e organizativos do sistema educativo prescritos nos

artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.o 46/86, de 14 outubro, (texto

consolidado).

No que concerne à caraterização desse corpo de funcionários públicos, como determinam os n.os 1, 3 e 4 do

artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º, ambos do estatuto, trata-se como de um corpo especial da Administração

Pública dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de professor. Cada categoria integra

escalões que correspondem a índices remuneratórios diferenciados e que são apresentados no anexo ao

estatuto:

Escalões

Índices 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

167 188 205 218 235 245 272 299 340 370

Significa que os professores recebem, a título de vencimento mensal, o valor pecuniário inerente ao índice

remuneratório no qual se encontram inseridos.

À presente data, os valores são os seguintes2:

Índices Valor

167 1523,19

188 1714,73

205 1869,78

218 1988,35

235 2143,41

245 2234,61

272 2480,88

299 2727,15

340 3101,10

370 3374,72

Só existe o pagamento de suplementos remuneratórios aos professores pelo desempenho de cargos ou

funções quando se trata do exercício de cargos de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor –

em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas, cujo montante é estabelecido no Decreto

Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

No que respeita à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente LTFP, aprovada em anexo

à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado), recorde-se que se trata do normativo legal que

presentemente regula as várias matérias inerentes ao vínculo de emprego público tais como: as modalidades

de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas, a sua formação, o seu conteúdo, a

atividade, o local de trabalho, carreiras, as vicissitudes modificativas, entre outras.

Quanto ao regime de mobilidade aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo

indeterminado, a LTFP dedica os artigos 92.º a 100.º a elucidar as situações de mobilidade, as suas

modalidades, as formas de operar, os pressupostos da dispensa do acordo do trabalhador e do órgão ou serviço,

a duração e as situações excecionais de modalidade.

O n.º 3 do artigo 92.º da LTFP estabelece que o disposto no seu teor não prejudica a existência de outros

2 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de Sistema Remuneratório da Administração Pública 2020, pág. 54.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

10

regimes de mobilidade, nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.

Deste modo, atendendo à regulamentação jurídica especifica da carreira docente vertida no Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, em concreto, no seu

capítulo IX – mobilidade, cumpre referir que o artigo 64.º elenca as diversas tipologias de instrumentos de

mobilidade aplicáveis aos docentes com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, os quais

assumem uma natureza transitória e temporária são objeto dos artigos seguintes:

− O concurso, que visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não

agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um

para outro quadro (artigo 65.º);

− A permuta, que se traduz na troca de docentes pertencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino

e ao mesmo grupo de recrutamento (artigo 66.º);

− A requisição, cujo objetivo é assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos

centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.

Esta forma de mobilidade inclui no seu âmbito a mobilidade dos docentes entre os quadros da administração

central e das administrações regionais autónomas (artigo 67.º);

− O destacamento, que é apenas admitido para o exercício de funções docentes em estabelecimentos de

educação ou de ensino públicos, de funções docentes na educação extraescolar, e de funções docentes nas

escolas europeias (artigo 68.º).

O artigo 69.º determina a duração da requisição e do destacamento, que é de um ano escolar prorrogável

até ao limite de quatro anos escolares e, na situações de funções docentes nas escolas europeias, o limite é de

nove anos escolares. Outra forma de mobilidade é a comissão de serviço, que se destina ao exercício de funções

dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou

ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento (artigo 70.º).

O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência de docentes, segundo o artigo 71.º,

dependem de autorização concedida por despacho do membro do governo responsável pela área da educação,

após parecer do órgão de direção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro

pertencem; a autorização deve mencionar obrigatoriamente que se encontra a assegurada a substituição do

docente e produz efeitos no início de cada ano escolar. Está também prevista como forma de mobilidade a

transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento, a qual fica condicionada à existência

das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente

concorre (artigo 72.º).

Como dispõe o n.º 3 do artigo 64.º, a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou

ensino ou zona pedagógica pode ocorrer por iniciativa da administração independentemente de concurso com

fundamento no interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar.

Presentemente, o regime jurídico da mobilidade é desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

(texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. A mobilidade interna, como estatuído nos artigos

28.º a 31.º, destina-se a docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas

ou a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva

ou docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que

pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada

do continente.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra apenas pendente a seguinte iniciativa:

Página 11

10 DE DEZEMBRO DE 2020

11

– Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH) – Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo

laboral ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior Legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cabe assinalar que, apesar de a proposta de criação de um regime de compensação pecuniária a docentes

deslocados poder traduzir-se num aumento das despesas do Estado, em caso de aprovação, o artigo 5.º da

iniciativa remete a respetiva entrada em vigor para «a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação», salvaguardando assim o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado por «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 2 de outubro, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da Lei Formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como Lei Formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria o regime de compensação a docentes deslocados» – traduz

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário. Não obstante, em

caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, sugerindo-se a seguinte alteração: «Regime de compensação a docentes

deslocados».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», estando assim em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

12

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei Formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, a obrigação de o Governo elaborar a «regulamentação necessária

à atribuição da Compensação a docentes deslocados mediante negociação sindical, no prazo de três meses a

contar da sua entrada em vigor». Também o n.º 2 do artigo 3.º, determina que «serão consideradas elegíveis

para reembolso despesas de transportes e habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a ser

determinado pelo membro do governo responsável pelas áreas da educação e da Administração Pública».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na definição

e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de

(...) um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que

possui o mesmo valor jurídico dos tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito à

educação» (artigo 14.º). Assim, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e

da aprendizagem e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e

experiências entre responsáveis políticos. Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e

dirigentes escolares são de grande importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos

resultados da aprendizagem dos alunos.

Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido

a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver

continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto

inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de

trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da educação e de organizações de partes

interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores

e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de

vida», a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma

a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São

três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:

– Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;

– Apoiar os professores e s diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na

aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;

– Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.

No relatório da Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios», no seu

capítulo 2.4 referente à mobilidade dos professores entre as escolas, é referido que mais de metade dos

sistemas educativos europeus não dispõem de regulamentação em matéria de mobilidade dos professores. No

Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão docente na

Europa, Volume 1, o ponto 2.6 apresenta como uma das suas recomendações desenvolver a mobilidade

profissional e geográfica (europeia) de professores.

Cumpre referir, como nota final, o programa Erasmus + que apoia atividades de formação no estrangeiro

para profissionais do ensino pré-escolar, básico e secundário, que podem passar por cursos estruturados ou

Página 13

10 DE DEZEMBRO DE 2020

13

outros eventos ou por períodos de acompanhamento no posto de trabalho/observação em escolas ou outras

organizações relevantes, no âmbito de um projeto de mobilidade. Além disso, a rede eTwinning e o portal School

Education Gateway são formas de intercâmbio e troca de informação.

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA

– Relativamente ao ordenamento jurídico deste país e atendendo às competências legislativas atribuídas aos

órgãos federais e à descentralização administrativa e das competências legislativas adstritas às regiões operada

pelos artigos 1, 25ter, 107quater e 108 da Constitution de la Belgique e pelos n.os V e VI do §1 do artigo 6 da Loi

spéciale du 8 aout 1980, de réformes institutionnelles (versão consolidada), existe legislação a nível federal que

institui o estatuto do pessoal docente como.Arrêté royal du 15 avril 1958 portant statut pécuniaire du personnel

enseignant, scientifique et assimilé du Ministère de l'Instruction publique;

– A Loi du 22 juin 1964 relative au statut des membres du personnel de l'Enseignement de l'Etat;

– O Arrêté royal du 27 juin 1974 fixant au 1er avril 1972 les échelles des fonctions des membres du personnel

directeur et enseignant du personnel auxiliaire d'éducation, du personnel paramédical des établissements

d'enseignement de l'Etat, des membres du personnel du service d'inspection chargé de la surveillance de ces

établissements, des membres du personnel du service d'inspection de l'enseignement par correspondance et de

l'enseignement primaire subventionné et des échelles des grades du personnel des centres psycho-médico-

sociaux de l'Etat.

Tanto na comunidade francesa da região de Bruxelas-Capital (conforme estatui o Règlement du 17 novembre

2016, relatif au statut pécuniaire du personnel enseignant non subventionné de la Commission communautaire

française et du personnel enseignant subventionné par la Communauté française qui bénéficie d'un complément

de traitement à charge de la Commission communautaire française3) como na comunidade germanófona (nos

termos do Arrêté du 7 october 2004 du Gouvernement de la Communauté germanophone fixant les montants-

pivots pour l'octroi d'une allocation de foyer ou d'une allocation de résidence aux membres du personnel de

l'enseignement communautaire et de l'enseignement subventionné conjugado com o Arrêté royal du 30 janvier

1967 attribuant une allocation de foyer ou une allocation de résidence au personnel des ministères) é atribuído

um subsídio anual de residência ao pessoal. Este abono assume duas modalidades, de acordo com a situação

familiar do beneficiário: nas situações de pessoa casada ou unida de facto ou sozinha com filhos a cargo é

processado a allocation de foyer e, nas restantes situações, trata-se da allocation de résidence, a qual

representa 50% do montante anual da allocation de foyer.

O valor pecuniário anual das duas tipologias – allocation de foyer e allocation de résidence – relaciona-se

com o salário anual bruto, o seu pagamento está subordinado a uma declaração de honra apresentada num

formulário e ocorre juntamente com o salário mensal.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

3 A sua aplicação deve ser conjugada com o Arrêté 2008/695 du Collège de la Commission communautaire française fixant le statut de certaines catégories de membres du personnel de l'enseignement organisé par la Commission communautaire française ne relevant ni du décret du 6 juin 1994 fixant le statut des membres du personnel subsidié de l'enseignement officiel subventionné ni du décret du 31 janvier 2002 fixant le statut des membres du personnel technique subsidié des centres psycho-médico-sociaux officiels subventionnés e com o Arrêté du Gouvernement de la Communauté française du 30 août 2001 attribuant une allocation de foyer ou une allocation de résidence aux agents des Services du Gouvernement, du Conseil supérieur de l'Audiovisuel et des Organismes d'intérêt public relevant du Comité de Secteur XVII.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

14

Estatuto Básico del Empleado Público, vem delimitar no n.º 1 do artigo 22 que os direitos retributivos de

funcionários de carreira se compõem de retribuições básicas e complementares. O artigo 23 preceitua que a

retribuição básica que resulta da agregação do salário base (o qual está ligado à classificação profissional, nos

termos do artigo 76 da Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público conjugado com o

n.º 2 da Disposición transitoria tercera doReal Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre) e dos triénios

(antiguidade respeitante a três anos completos de serviço).

A nível estatal, os vencimentos do setor público estão regulados nos n.os 1 e 2 do ponto cinco do artigo 3 do

Real Decreto-ley 2/2020, de 21 de enero de 2020, por el que se aprueban medidas urgentes en materia de

retribuciones en el ámbito del sector público.

No âmbito das competências legislativas próprias das comunidades autónomas, cada uma destas tem um

corpo de funcionários das respetivas administrações públicas, determinando o seu enquadramento legal

estatutário e remuneratório. A título de exemplo, refira-se que o governo das Islas Baleares estabelece no artigo

121 da Ley 3/2007, de 27 de marzo, de la Función Pública de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears, o

conjunto de abonos a pagar aos funcionários da administração. Os quantitativos remuneratórios anuais relativos

ao corrente ano encontram-se instituídos no artigo 12 da Ley 19/2019, de 30 de diciembre, de Presupuestos

Generales de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears para el año 2020.

A comunidade foral de Navarra, por força do Decreto Foral Legislativo 251/1993, de 30 de agosto, por el que

se aprueba el Texto Refundido del Estatuto del Personal al servicio de las Administraciones Públicas de Navarra,

tem um regime remuneratório próprio, relativamente às retribuições em vigor no presente ano, cujos montantes

anuais são enunciados no artigo 6 da Ley Foral 5/2020, de 4 de marzo, de Presupuestos Generales de Navarra

para el año 2020.

Nas cidades de Ceuta e Melllila, além da retribuição básica, os funcionários do setor público estatal em

atividade recebem uma indemnización por residencia instituído pelo Real Decreto 3393/1981, de 29 de

diciembre, sobre indemnizaciones por residencia, cujo valor foi atualizado no ponto primero da Resolución de

21 de junio de 2007, de la Subsecretaría4, por la que se publica el Acuerdo del Consejo de Ministros de 27 de

abril de 2007, por el que, en cumplimiento de lo dispuesto en el Real Decreto-ley 11/2006, de 29 de diciembre,

se procede a la revisión y consiguiente distribución de las cuantías de las indemnizaciones por residencia del

personal en activo del sector público estatal y del personal al servicio de la Administración de Justicia en las

Ciudades de Ceuta y Melilla y de las cuantías del complemento por circunstancias especiales asociadas al

destino de los miembros de las carreras judicial y fiscal y del Cuerpo de Secretarios Judiciales destinados en

dichas ciudades.

FRANÇA

No ordenamento jurídico deste País, o Code de l`éducation no seu artigo L911-1 estatui que os professores

se encontram abrangidos pelas normas legais que regulamentam a função pública. Nestes termos, como

decorre do artigo 20 da Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires, do Article

Baréme A e do Article Baréme B do Décret n° 82-1105 du 23 décembre 1982 relatif aux indices de la fonction

publique, do artigos 9 e 9bis do Décret n.º 85-1148 du 24 octobre 1985, modifié relatif à la rémunération des

personnels civils et militaires de l'Etat, des personnels des collectivités territoriales et des personnels des

établissements publics d'hospitalisation, a remuneração dos professores compreende o salário base, que se

encontra intrinsecamente ligado à posição indiciária onde os mesmos estão colocados, o subsídio de residência

(indemnité de résidence), o qual é pago mensalmente e representa uma percentagem do salário base bruto,

encontrando-se indexado à zona de residência administrativa na qual o professor desempenha funções. O seu

valor acompanha o aumento do salário, mas na situação do salário de um professor ser inferior ao índice 313,

a atribuição do subsídio de residência tem como base de referência esse índice. O seu pagamento verifica-se

mesmo nas situações de faltas por doença.

A remuneração, de acordo com o prescrito no Décret n.° 2010-676 du 21 juin 2010 instituant une prise en

4 Mediante autorização estatal vertida no Real Decreto-ley 11/2006, de 29 de diciembre

Página 15

10 DE DEZEMBRO DE 2020

15

charge partielle du prix des titres d'abonnement correspondant aux déplacements effectués par les agents

publics entre leur résidence habituelle et leur lieu de travail e na Circulaire du 22 mars 2011, portant application

du décret n° 2010-676 du 21 juin 2010 instituant une prise en charge partielle du prix des titres d'abonnement

correspondant aux déplacements effectués par les agents publics entre leur résidence habituelle et leur lieu de

travail, pode ainda incluir o reembolso mensal de 50% do preço dos títulos de transporte (passes multimodais

de renovação anual, mensal semanal ou tácita para o número de viagens ilimitadas ou limitadas) entre o

domicílio e o trabalho mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa. O seu pagamento é

interrompido nos períodos de licença por doença, maternidade/paternidade, adoção, de férias.

A título de subsídios pontuais, como delimitam os artigos 1 e 3 do Décret n.º 89-259 du 24 avril 1989 relatif à

la prime spéciale d'installation attribuée à certains personnels débutants, aplicável à educação por força do

Décret n° 90-805 du 11 septembre 1990 relatif à l'indemnité de première affectation allouée à certains personnels

enseignants relevant du ministre chargé de l'éducation, segundo os artigos 5 e 6, os professores podem receber,

aquando do seu ingresso na carreira docente, um subsídio de primeira afetação desde que colocados numa das

comunas da Île-de-France e na comunidade urbana de Lille e exerçam a sua atividade ou lecionem a disciplina

na qual foram colocados durante três anos consecutivos a contar da primeira colocação. E, porfim, existe o

subsídio de entrada (prime d`entrée), abono instituído pelo Décret n° 2008-926 du 12 septembre 2008, instituant

une prime d'entrée dans les métiers d'enseignement, d'éducation et de psychologues de l'éducation nationale –

nos termos do artigo 2, este abono é liquidado em duas prestações e é atribuído a título do primeiro ano de

exercício de funções a contar da data da afetação. O seu valor encontra-se estabelecido no artigo 1 do Arrêté

du 12 septembre 2008 fixant le montant de la prime d'entrée dans les métiers d'enseignement, d'éducation et de

psychologues de l'éducation nationale.

Outros países

Organizações internacionais

A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia publica anualmente o relatório sobre os

salários dos professores dos ensinos básicos e secundários nas escolas públicas?

A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), divulga no seu

sítio institucional os relatórios «Education at a Glance», documentos que compilam as estatísticas sobre a

educação de vários países do mundo, um dos indicadores o D3 diz respeito aos salários dos professores.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

– Ministro da Educação;

– Ministro de Estado e das Finanças;

– Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

– FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

– FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

– FNE – Federação Nacional de Educação;

– Federação Portuguesa de Professores;

– Associação Nacional de Professores;

– Associação Nacional de Professores Contratados;

– SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

16

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 60/XIV/2.ª

(APROVA A LEI DAS GRANDES OPÇÕES PARA 2021-2023)

Relatório da discussão e votação na especialidade, na Comissão de Orçamento e Finanças

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 12 de outubro de

2020, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 28 de 2020.

Esta proposta foi discutida e votada no quadro do processo orçamental, que inclui a Proposta de Lei n.º

61/XIV/2.ª (GOV) – «Aprova do Orçamento do Estado para 2021», e que deu entrada na Assembleia da

República em simultâneo.

Nenhum grupo parlamentar apresentou propostas de alteração à iniciativa.

Para os efeitos do disposto no artigo 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, em

reunião de 20 de novembro, a COF procedeu à discussão e votação da iniciativa, na especialidade, tendo a

mesma sido aprovada.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Submetidos a votação, o articulado e o anexo da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS,

votos contra de PSD, BE, CDS-PP, IL e CH, e a abstenção do PCP e do PAN.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

———

Página 17

10 DE DEZEMBRO DE 2020

17

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XIV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO EFETUE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS PARA

O FUNDO DE RESOLUÇÃO)

Exposição de motivos

O Fundo de Resolução foi criado em 2012 com a missão de prestar apoio financeiro às medidas de resolução

aplicadas pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução. Desde então, o Fundo de

Resolução foi utilizado para o financiamento de medidas de resolução aplicadas a dois bancos: em agosto de

2014, no âmbito da resolução do Banco Espírito Santo (BES) e em dezembro de 2015, na resolução do BANIF.

Por ocasião da primeira operação, o BES foi capitalizado pelo Fundo de Resolução em 4900 milhões de

euros, recorrendo então a um primeiro empréstimo do Estado no valor de 3900 milhões de euros. Em 2016,

após um processo de venda com vários avanços e recuos, o BES é vendido à Lone Star, com um contrato que

inclui um acordo de capital contingente que protege o comprador de desvalorizações num conjunto de ativos do

banco até ao valor de 3890 milhões de euros e até ao ano de 2025.

Atualmente, parece claro que, ao contrário do que foi inicialmente dito aos portugueses, a Lone Star vai

utilizar a totalidade dos 3890 milhões de euros e bem antes do prazo limite de vigência dessa garantia já que,

com referência ao final deste ano, se estima que venham a estar consumidos cerca de 2900 milhões de euros

(ou 74%) do total. É de adivinhar que, nos tempos mais próximos, aumentem as pressões para que o Estado

injete mais dinheiro no fundo. Por tudo isto, é essencial sublinhar que o Fundo de Resolução existe para

assegurar o financiamento de quaisquer eventuais necessidades futuras de resolução no sistema financeiro

português e, como tal, é fundamental que se mantenha adequadamente capitalizado, mas com recurso, apenas

e só, às contribuições das instituições que fazem parte do sistema financeiro português e previstas na lei. Só

assim se garantirá que o dinheiro dos contribuintes não será desbaratado, uma vez mais, a resgatar bancos. Há

que assegurar que os contribuintes não voltarão a ser chamados a suportar os prejuízos decorrentes da gestão

deficiente, do crédito irresponsável ou do compadrio em instituições de crédito.

Para a Iniciativa Liberal, os impostos não podem servir, nem para financiar o despesismo do Estado, nem

para cobrir prejuízos privados.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

Não efetue quaisquer contribuições adicionais para o Fundo de Resolução para além do contratualizado,

nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias, conforme admite o artigo 153.º-J do

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23

de setembro.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020

O Deputado da IL, João Cotrim Figueiredo.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 10 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 26 (2019.12.09)].

———

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

18

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 437/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDICIONE A EMISSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DAS

NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA AO CUMPRIMENTO DE RIGOROSOS PADRÕES AMBIENTAIS E DE

SUSTENTABILIDADE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XIV/1.ª

(UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL E ECOLÓGICA DA BIOMASSA FLORESTAL RESIDUAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XIV/1.ª

(REFORMULAÇÃO DO MODELO E APOIOS PÚBLICOS A ATRIBUIR ÀS CENTRAIS DE BIOMASSA

FLORESTAL EM FUNÇÃO DA SUA SUSTENTABILIDADE)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Zele para que a licença de exploração de centrais de biomassa florestal seja atribuída a centrais cujo

aprovisionamento não recorre a «culturas energéticas» e sob condição do cumprimento dos deveres previstos

no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, bem como das normas de ruído, poluentes e

avaliação ambiental exigíveis e do acesso à respetiva monitorização ambiental nos termos da Lei n.º 26/2016,

de 22 de agosto;

2 – Promova ecossistemas e sistemas agroflorestais resilientes nos quais a biomassa florestal residual possa

ser incorporada ou mantida nos solos, por forma a preservar o papel que a matéria orgânica residual

desempenha na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema como a fixação

de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão hídrica, potenciando o consumo maioritário de

biomassa residual, agrícola ou florestal nas centrais de biomassa mediante critérios edafoclimáticos e ecológicos

de forma a evitar o desequilíbrio dos ecossistemas;

3 – Reveja a qualificação ou enquadramento das centrais de biomassa como projetos de Potencial Interesse

Nacional, tendo em conta os problemas que derivam do aligeiramento do processo de implementação;

4 – Defina distâncias mínimas entre unidades de produção de energia a biomassa e a disponibilidade de

biomassa como critérios de atribuição de novas licenças, ao que acresce a distância entre as centrais e zonas

sensíveis, como zonas habitacionais, hospitalares, educativas e de lazer, de modo a garantir que as novas

centrais de biomassa asseguram uma distância considerável dos aglomerados populacionais e o cumprimento

rigoroso das normas do ruído, emissões atmosféricas, reduzindo igualmente a poluição luminosa de forma a

não comprometer a qualidade de vida da população e a biodiversidade;

5 – Assegure que as centrais em funcionamento utilizem maioritariamente biomassa florestal residual,

excedentária, estabelecendo critérios técnicos e científicos, de forma a evitar que as matérias-primas utilizadas

não contribuíam para o défice de matéria orgânica e degradação dos solos, comprometendo os ecossistemas,

mediante protocolos técnicos, de base científica, que definam com rigor os critérios para remoção de biomassa

florestal residual dos ecossistemas e dos sistemas agroflorestais de origem, evitando que seja posta em causa

a integridade ecológica e a provisão de serviços de ecossistema;

6 – Assegure que a entidade com competências de fiscalização, em colaboração com o Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), procede ao controlo do aprovisionamento destas centrais;

7 – Condicione o abastecimento das unidades de produção de energia a biomassa que cumpra critérios de

sustentabilidade, que comprovem que a matéria prima é de origem nacional, a sua rastreabilidade e a sua

proveniência de circuitos curtos, interditando o recurso a madeira de qualidade, biomassa de «culturas

energéticas» e biomassa residual procedente de territórios longínquos ou a madeira proveniente de

Página 19

10 DE DEZEMBRO DE 2020

19

monoculturas de culturas energéticas, como o eucalipto, ou de biomassa residual procedente de áreas com

baixos níveis de matéria orgânica e de áreas muito afastadas da central de biomassa florestal, sem prejuízo

para o aproveitamento de biomassa residual de culturas florestais produtivas e do aproveitamento excecional

de biomassa residual criada por calamidades ou outros eventos extraordinários;

8 – Reformule os subsídios públicos às centrais de biomassa florestal, fazendo depender esses apoios de

critérios ponderados em função do tipo e qualidade da biomassa e da sua sustentabilidade e condicione a

atribuição de novas licenças de exploração de centrais de biomassa florestal à apresentação de um plano ação

para dez anos;

9 – Adapte a capacidade instalada das unidades de produção de energia a biomassa à disponibilidade de

biomassa florestal residual do País e às necessidades energéticas regionais e locais, como zonas habitacionais

ou industriais onde o consumo de energia para aquecimento é elevado e onde existe a necessidade de gestão

florestal para redução do risco de incêndio, condicionando, a estes critérios, a emissão de novas licenças a

centrais a biomassa, e priorizando a produção de energia térmica ao invés de elétrica (menos eficiente);

10 – Procure assegurar o contributo destas centrais de biomassa florestal para a gestão florestal e redução

do risco de incêndio no território nacional, desenvolvendo, a partir de 2021, um sistema de registo que permita

a monitorização e rastreabilidade da origem da biomassa florestal, e articulando a utilização de biomassa

florestal residual para fins energéticos com os instrumentos de prevenção de incêndios rurais e de gestão

territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e com os Planos Regionais de

Ordenamento Florestal;

11 – No seguimento do sistema previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2011 de 10

de janeiro, regule a obrigatoriedade de os promotores das centrais submeterem semestralmente junto do ICNF

um relatório sobre o tipo e a origem da biomassa florestal residual utilizada, onde especifiquem o tipo, quantidade

e proveniência dessa biomassa utilizada, que o ICNF deverá analisar e caso se justifique, introduzir medidas

corretivas.

Aprovada em 9 de dezembro de 2020.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XIV/2.ª (3)

PELA CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JUVENIL

A pandemia da COVID-19 provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 tornou-se não apenas uma crise

da saúde pública, mas também uma crise socioeconómica que afeta os mais variados setores. A juventude foi

uma das áreas das políticas públicas mais afetadas pela crise. O cancelamento de grande parte dos planos de

atividades e outras iniciativas em curso por parte do tecido associativo juvenil português tem criado dificuldades

de tesouraria, às quais deve existir uma resposta forte do Estado nesta altura.

A crise pandémica está a criar graves dificuldades financeiras a centenas de associações juvenis em

Portugal. A sustentabilidade destas entidades está a ser posta em causa pelo próprio facto de grande parte das

suas atividades não poderem ser realizadas. O papel do ativismo e voluntariado destes jovens na coesão

territorial e no combate à exclusão social é indiscutível. As mais de mil associações que compõem o panorama

nacional nesta área correspondem, atualmente, a cerca de mil e quinhentos postos de trabalho diretos e são um

dos fatores de dinamização económica e social à escala local. Na última Legislatura, foram dados passos

importantes no apoio a este tecido associativo juvenil. A simplificação dos processos administrativos e o fim da

taxa de inscrição das associações recém-criadas serviu como alavanca para muitos jovens que, nos seus

territórios, deram forma a projetos transformadores. O momento atual obriga a respostas extraordinárias e

diferentes do que temos tido até à data. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

20

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie um fundo especial de apoio ao associativismo juventude, de forma a auxiliar as associações juvenis

com dificuldades financeiras:

a) No pagamento das rendas das suas sedes;

b) No pagamento das despesas correntes;

c) No pagamento dos salários dos seus funcionários;

d) Fruto de uma quebra de receitas comprovada, dado o cancelamento das suas iniciativas.

2 – Mobilize o dinheiro necessário para o fundo de apoio ao desporto referido no número anterior através das

verbas não investidas durante todo o ano de 2020 por parte do Instituto Português do Desporto e da Juventude

(IPDJ, IP).

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares— Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(3) O título inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 10 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 40 (2020.12.04)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 789/XIV/2.ª

MEDIDAS DE APOIO À RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA E COMBATE À PRECARIEDADE

A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19 afetou em grande medida a saúde pública,

mas também a vida social e económica por todo o globo. Portugal não é exceção e as previsões apontam para

uma queda abrupta e severa da atividade económica, com um impacto que será transversal a todos os sectores

de atividade. Em Portugal, o setor dos serviços concentra mais de 70% do emprego, sendo um dos países

europeus em que o turismo mais pesa na economia (quase 15% em 2019). Assim, não é de estranhar que o

nosso País seja um dos mais afetados social e economicamente pela crise pandémica.

Desde março deste ano que o setor dos serviços está sujeito a regras de proteção da saúde pública que

limitam a sua atividade. A redução de horários de funcionamento e a limitação de lotação representam uma

diminuição muito significativa nalguns setores de atividade, particularmente naqueles em que as restrições legais

se combinam com a retração da procura que resulta do quadro pandémico: turismo, cultura, eventos e

restauração. Noutros setores, como no caso de bares e discotecas, foi mesmo imposto o encerramento total da

atividade.

Os dados do Inquérito ao Emprego para o terceiro trimestre de 2020, recentemente publicado pelo INE,

mostram que é entre os trabalhadores com salários mais baixos que se sente mais a redução do emprego (entre

os «trabalhadores não qualificados», aqueles que têm salários mais baixos e que tinham já sido penalizados no

início da pandemia, existe um quebra trimestral do emprego na ordem dos 11,4%).Em setores como o turismo

e a restauração, por exemplo, a crise pandémica teve consequências dramáticas para milhares de

trabalhadores: estes são setores de grande exposição aos riscos da pandemia, em que não é possível

generalizar o teletrabalho. São, também, setores em que aos baixos salários correspondia, antes da crise

pandémica, um elevado nível de precariedade. E são também setores em que a quebra de atividade, associada

Página 21

10 DE DEZEMBRO DE 2020

21

à desproteção laboral, conduziu a uma redução abrupta do emprego.

Ainda segundo o INE, mais de 50% das empresas portuguesas tiveram redução de faturação, mas apenas

30% acedeu a alguma medida de apoio. No caso da restauração, mais de 80% das empresas reportam quebras

elevadas de faturação, mas apenas metade teve acesso a algum apoio, sendo que a generalidade (mais de

70%) não espera aceder a apoios de recuperação e resiliência por falta de informação. Estes dados do «Inquérito

Rápido e Excecional às empresas – COVID-19», divulgados pelo INE no passado 26 de novembro, obrigam a

repensar a estrutura e abrangência dos apoios, tendo em conta a vulnerabilidade económica e social do País.

A estrutura empresarial em Portugal é muito frágil e tem dificuldade em aceder aos apoios: 96% das

empresas são microempresas e empregam dois milhões de trabalhadores. Uma parte do tecido empresarial é

ainda constituído por empresas em nome individual, e outras formas de autoemprego, em que não existe

contabilidade organizada e não conseguem aceder às medidas de apoio anunciadas. Acresce que,

nomeadamente nos setores da restauração, turismo e cultura, existe uma prática reiterada de precariedade e

mesmo informalidade laboral que, num momento de crise, desprotege particularmente os trabalhadores destes

sectores e prejudica o sucesso de medidas de apoio ao emprego. Os sindicatos têm ainda vindo a alertar para

o incumprimento da legislação laboral no que se refere ao direito ao descanso, à imposição de turnos

irregularmente longos e ao não pagamento de horas extraordinárias. Também segundo o INE, em 2019, os

trabalhadores portugueses fizeram mais de 4,7 milhões de horas extraordinárias não pagas.

A proteção do emprego, assim como a inversão da tendência para o agravamento da desigualdade na

distribuição de rendimentos, devem ser prioridades para vencer a crise.

O Bloco de Esquerda continua a bater-se por uma resposta robusta e célere à crise, que não pode continuar

a ter apenas muitos anúncios e pouca efetividade. Assim, para responder à crise económica e social que o País

atravessa, é necessária uma combinação de medidas de apoio às empresas e aos trabalhadores. O que se

propõe é um contrato para a economia que reforce os apoios às empresas (facilitando o acesso), tendo como

contrapartida uma nova exigência no respeito pelos direitos dos trabalhadores (combatendo a precariedade).

Dessa forma, propomos uma resposta em três eixos fundamentais: medidas de apoio às empresas, exigências

de cumprimento da legislação laboral e apoio a quem perdeu rendimento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Facilite o acesso das microempresas e empresas unipessoais às medidas de apoio em vigor, apoiando

a formalização das candidaturas, criando um regime excecional de apoio para as empresas sem contabilidade

organizada;

2 – Alargue as moratórias em vigor (obrigações fiscais, empréstimos bancários e outros) pelo menos até

julho de 2021, com a possibilidade de planos de pagamento a partir dessa data, com exclusão de juros e multas,

alargando o prazo e reduzindo as prestações de planos prestacionais ao Estado, com um período de carência

para as micro e pequenas empresas até julho de 2021, com efeitos retroativos a março de 2020;

3 – Aplique uma redução das rendas dos imóveis comerciais no valor proporcional à quebra de faturação,

sem prejuízo de apoio público nos casos em que a redução da renda representa forte e incomportável perda de

rendimento;

4 – Reponha o dever de comunicação de horário de trabalho à ACT;

5 – Garanta o direito a reuniões promovidas pelas organizações representativas dos trabalhadores em

empresas sem delegados sindicais;

6 – Implemente um programa de fiscalização específico da Autoridade para as Condições do Trabalho para

os setores do turismo, restauração e cultura com vista à regularização de situações de precariedade não

enquadradas no Código do Trabalho e de informalidade;

7 – Alargue o período de concessão dos apoios extraordinários que vigoraram na primeira fase da pandemia

(a trabalhadores por conta de outrem por via da prorrogação das prestações de desemprego, a trabalhadores

independentes e a sócios-gerentes por via dos apoios à perda total ou parcial de rendimento) com consideração

de todos os meses do ano sem rendimento nem apoio e pagamento ainda durante o mês de dezembro dos

montantes devidos;

8 – Reformule o apoio aos trabalhadores informais, eliminando as contrapartidas restritivas que limitam o

acesso, incluindo a sinalização das situações de informalidade que dão acesso ao apoio no programa de

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

22

fiscalização da ACT referido no n.º 6.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 790/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO E

VALORIZAÇÃO E DE EFLUENTES SUINÍCOLAS PARA DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO

RIO LIS

O sector da suinicultura em Portugal tem sido confrontado com diversos desafios ao longo dos anos. Desde

o escoamento do produto final, às questões ambientais relacionadas com a industrialização da suinicultura, o

sector teve de ultrapassar várias barreiras para alcançar o atual nível de produção de carne de suíno, que se

mantem estável e associado a padrões de elevada qualidade no mercado internacional.

Na região de Leiria, onde se concentra cerca de 15% do total da produção suinícola nacional, o sector da

suinicultura tem um peso considerável quer na economia local ao nível do emprego direto e indireto, quer no

contributo para o grau de autoaprovisionamento nacional deste tipo de carne (70%).

Estima-se que na área dos concelhos de Leiria, Porto de Mós e Batalha se concentre cerca de quatrocentas

suiniculturas, com um efetivo animal superior a trezentos mil. Esta concentração acarreta a par do

desenvolvimento económico da região, uma pressão ambiental que carece de soluções integradas e

sustentáveis.

Na verdade, a região envolvente ao Rio Lis e a sua bacia hidrográfica continuam a não ter implementada

uma estratégica nacional que crie resoluções para os problemas ambientais nas massas de água superficiais e

subterrâneas que consequentemente originam a degradação do espaço envolvente. Em particular não tem um

plano que dê primazia à valorização agrícola de efluentes agropecuários e agroindustriais.

No passado chegou a estar previsto a construção de uma Estação de Tratamento de Efluentes Suinícolas

financiado através do PRODER, mas por questões processuais não foi executado. Face a este acontecimento,

em 2019, o Governo através do Despacho n.º 6312/2019 assumiu a necessidade de criar um serviço público

destinado ao tratamento e valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais, optando por encarregar a

empresa pública AdP Energia Renováveis e Serviços Ambientais, S.A. de estudar e apontar uma solução de

recolha, tratamento e valorização dos efluentes. Contudo, estranhamente, na apresentação da Estratégia

Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais-ENEAPAI 2030, o Governo não garantiu nem

apontou qualquer solução ou projeto para a despoluição da bacia hidrográfica do Lis. Aliás, foi apenas apontada

a possibilidade de aproveitamento das ETAR existentes no subsistema do Lis, tendo sido rejeitado de imediato

pela CIMRL e pela empresa concessionária Águas do Centro Litoral, S.A..

O PSD entende que no caso em concreto não são necessários mais estudos pois a existência de uma ETES

(Estação de Tratamento de Efluentes Suinícolas) irá corresponder ao desiderato de recolha, tratamento e

valorização energética e agrícola dos efluentes das suiniculturas da região, e irá constituir-se como a solução

adequada de despoluição da bacia hidrográfica do Lis, bem como a sustentabilidade da atividade económica

que é a suinicultura na região.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 23

10 DE DEZEMBRO DE 2020

23

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Disponibilize os resultados dos estudos já realizados pela AdP Energia Renováveis e Serviços Ambientais

S.A. financiados pelo Fundo Ambiental.

2 – Crie e implemente uma solução eficaz e exequível para a recolha, tratamento e valorização energética e

agrícolas dos efluentes suinícolas, contribuindo para a urgente despoluição da bacia hidrográfica do Lis, através

da construção da Estação de Tratamento de Efluentes Suinícolas na Região do Lis.

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: João Gomes Marques — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — Margarida

Balseiro Lopes — Hugo Patrício Oliveira — Pedro Roque — Olga Silvestre — António Lima Costa — António

Ventura — Cristóvão Norte — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis — Afonso Oliveira — Carla

Barros — Rui Silva — Maria Germana Rocha — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina — Sara Madruga da

Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 791/XIV/2.ª

APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DE CARIZ AMBIENTAL NO ÂMBITO DA

CRISE PANDÉMICA, ECONÓMICA E SOCIAL

A crise pandémica que vivemos acarretou também uma crise social e económica que afeta vários sectores.

Perante a crise, a sociedade deve organizar-se de forma a garantir que ninguém fica para trás. Uma das áreas

bastante afetada é o sector das organizações não governamentais de cariz ambiental (ONGA). Estas

organizações são interlocutores relevantes na defesa dos valores ambientais, ecológicos e da sustentabilidade.

Identificam problemas ambientais e climáticos, participam na discussão pública e na busca de soluções e

realizam ainda programas de sensibilização e educação ambiental. Estando o planeta a atravessar um estado

de emergência climático, o trabalho destas organizações ganha uma importância ainda maior. Face a este

conjunto de problemas, a 20 de maio, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um Projeto de

Resolução (n.º 467/XIV) para garantir o apoio necessária às ONGA no contexto da presente crise. A proposta

acabaria por não ser aprovada, mas os problemas das ONGA não só persistem como se agravaram com o

prolongamento da crise e dos seus efeitos. Reapresentamos assim essas propostas, considerando que o sector

das ONGA deve ter uma resposta que garanta que muito do seu trabalho possa continuar durante e após a

crise. Aliás, durante a discussão do Orçamento do Estado para 2021, vários ambientalistas alertaram para a

ausência de apoios aos serviços prestados pelas organizações não governamentais de ambiente na realização

do serviço público que prestam, nomeadamente em projetos de conservação da natureza.

No caso, sete projetos LIFE, financiados pela União Europeia, estavam mesmo em risco de não serem

concluídos por incapacidades das respetivas ONGA em assegurar o cofinanciamento nacional. O Governo nega

apoio a este tipo de projetos quando no passado, em períodos sem crise, o fez. Num momento de crise não é

compreensível que não o faça. Ainda mais dado que o Estado tem projetos insuficientes na área da conservação

da natureza, como demonstram os apenas 2% do fundo ambiental dedicado a esta área. Recorde-se que

Portugal é o pior país da União Europeia a proteger as suas áreas protegidas e esta falta de apoio pode

comprometer projetos de relevante interesse na conservação da natureza.

A atividade destas organizações é indispensável nos tempos atuais de crises ambiental e climática. Sem o

contributo ativo das ONGA, tornar-se-ia mais pobre a discussão pública de problemas ambientais e respetivas

soluções, e ficaria limitada a concretização de ações que permitem superar os enormes desafios que as crises

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

24

ambiental e climática colocam à sociedade. AS ONGA têm aliás muitas vezes um papel pioneiro na introdução

de debates públicos sobre assuntos de manifesto interesse coletivo.

A educação ambiental é outro dos pontos onde as ONGA têm tido uma intervenção importante. Esse trabalho

é aliás reconhecido pelos ministérios com as tutelas da educação e do ambiente ao celebraram em 1996 um

protocolo de cooperação que se efetivou com a criação de uma rede de professores para a coordenação e

dinamização de projetos de cariz ambiental desenvolvidos em articulação com ONGA. Em 2005, foi assinado

um novo protocolo entre os dois ministérios que reforçou o trabalho desenvolvido até então, e que aprofundou

o trabalho da rede de professores junto das escolas e da sociedade civil. Volvidos 15 anos após a assinatura do

último protocolo, é necessário atualizar e ampliar a rede de professores-coordenadores de projetos de educação

ambiental para capacitar, de modo mais abrangente e aprofundado, as escolas e a sociedade civil com

ferramentas que nos permitam responder aos cada vez mais prementes problemas originados pelas crises

ambiental e climática.

A Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) – que integra 110 ONGA –

relata que a atividade das ONGA tem sido bastante afetada durante o período da pandemia COVID-19. É

salientado que as associações sem fins lucrativos dependem de receitas provenientes de donativos, angariação

de fundos em eventos públicos e quotizações. Em resultado da atual crise pandémica, social e económica, as

contribuições financeiras para as ONGA são cada vez menores. Muitas ONGA – mesmo que muito do seu

trabalho seja realizado por ativismo – tem vários postos de trabalho, nomeadamente quadros técnicos e

administrativos. Como em todas as áreas, para a saída para a crise é crucial a manutenção dos postos de

trabalho e dos seus rendimentos. Face à crise que atravessamos, muitos empregos estão em risco. A CPADA

alerta mesmo que muitas ONGA correm o risco de insolvência.

Os tempos que correm exigem uma resposta não só à crise sanitária e social, mas também à crise climática,

o que denota a importância do trabalho das ONGA e do seu envolvimento nas discussões públicas a ter sobre

as propostas e soluções de saída da crise e relançamento da economia. De igual modo, urge proteger e

recuperar ecossistemas tanto para a preservação da biodiversidade como para a retenção de carbono

(sumidouros de carbono). Aliás, muitas das tarefas de proteção e recuperação de ecossistemas são feitas ao ar

livre, podendo ser planeadas juntamente com medidas de proteção sanitária para o momento que se atravessa.

Este tipo de investimento é reprodutivo dado que capacita o País e cria emprego. As comunidades locais e as

ONGA com conhecimento e trabalho desenvolvido na preservação e recuperação de ecossistemas devem ser

envolvidas neste desígnio nacional.

Note-se que a presente crise pode no futuro colocar em causa projetos de manifesto interesse público e até,

eventualmente, alguns projetos que contam com financiamento comunitário e que, face às dificuldades atuais

das ONGA, podem não ter as verbas executadas.

A 6 de abril de 2020, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma pergunta escrita (n.º

1644/XIV/1.ª) ao Ministério do Ambiente e da Ação Climáticas com as preocupações aqui levantadas, mas não

obteve resposta até à data. E, mesmo depois do referido Projeto de Resolução n.º 467/XIV do Bloco de

Esquerda, da parte do governo não existem medidas do Governo para responder às dificuldades das ONGA.

Continuamos a considerar que apoios do Estado a estas organizações são essenciais para garantir a

solvência de várias ONGA, proteger o emprego dos seus trabalhadores e trabalhadoras, e atenuar os impactos

sociais da crise pandémica. Os apoios permitirão ainda assegurar o funcionamento de atividades de educação,

e de atividades de preservação e recuperação de ecossistemas. É essencial que as medidas a implementar

garantam e respeitem a autonomia e a independência das ONGA.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Alargue o número de professores destacados para organizações não governamentais de cariz ambiental

(ONGA) para funções de educação ambiental, ao abrigo do protocolo existente entre os ministérios com a tutela

da educação e do ambiente;

2 – Atribua verbas às ONGA – no presente período e enquanto se manifestarem os efeitos da crise sanitária,

social e económica – para compensar a comparticipação própria a projetos financiados por fundos comunitários,

ou outros, e que sejam considerados de interesse público;

3 – Regulamente, com caráter de urgência, o previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho,

Página 25

10 DE DEZEMBRO DE 2020

25

que determina que «as ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local,

para a prossecução dos seus fins»;

4 – Crie uma linha de crédito com condições favoráveis tendo em conta o enquadramento das ONGA;

5 – Antecipe, para as ONGA, a transferência de montantes contratados referentes a programas cofinanciados

de âmbito nacional e comunitário;

6 – Envolva as ONGA e as comunidades locais em programas de proteção e recuperação de ecossistemas,

priorizando os sumidouros de carbono;

7 –Reforce o envolvimento das ONGA na Rede de Clubes Ciência Viva;

8 – Inclua as ONGA e a CPADA na discussão de medidas e políticas a aplicar no período posterior à

pandemia, nomeadamente as medidas económicas, ambientais e de educação ambiental de médio e longo

prazo.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 792/XIV/2.ª

RECOMENDA MECANISMOS PARA UMA REDUÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E UMA

POLÍTICA TARIFÁRIA PARA A COESÃO TERRITORIAL E JUSTIÇA SOCIAL

A adequação do comportamento individual – especialmente na separação e correta deposição – é

indispensável ao sucesso de uma estratégia global de redução e valorização de resíduos. Em Portugal existiu

já uma enorme transformação nesta variável, fruto de campanhas de sensibilização e do investimento público

em infraestruturas, nomeadamente os ecopontos para vidro, papel, plástico e metal. Mas a componente

individual é precisamente isso: uma das componentes de uma necessária estratégia global.

As metas relativas à recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos (RSU) são sistematicamente

incumpridas e o país tem um mau desempenho neste sector. No entanto as alterações que têm estado em cima

da mesa têm ido apenas no sentido de maior responsabilidade individual, com mais encargos para os

consumidores finais e menos obrigações para as empresas produtoras e distribuidoras de embalagens.

Política tarifária para a coesão territorial

A tarifa é diferenciada por município ou grupos de municípios. Em parte, devido à autonomia do poder local,

que deve ser respeitada, mas muito em consequência dos diferentes custos de operação resultantes da estrutura

territorial e demográfica. Naturalmente, é menos onerosa a recolha e tratamento de resíduos onde a

concentração populacional é mais elevada. Está assim criada uma potencial desigualdade no tarifário entre a

população genericamente situada no interior e em áreas rurais e, por outro lado, as que vivem genericamente

no litoral e áreas urbanas.

Os encargos com a tarifa de RSU podem ser elevados, em particular para famílias em carência económica.

Na área da energia, foi concretizado acesso automático à tarifa social, medida que hoje garante um desconto

significativo às 750 mil famílias que cumprem os critérios legais de acesso. De igual modo, está criada a tarifa

social da água que – mediante deliberação da autarquia – permite que essas mesmas famílias acedam a um

tarifário reduzido para a água e que pode – e consideramos que deve – ser alargada à componente de resíduos

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

26

na tarifa da água.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera necessária a criação de mecanismos que permitam

descer a tarifa de RSU onde ela seja bastante mais elevada que a média nacional devido à densidade

populacional do município. Considera igualmente necessária criar mecanismos de promoção da criação tarifas

sociais por parte das autarquias.

Estas duas alterações devem ser parte de um caminho para um país mais justo, mais inclusivo e com maior

coesão territorial.

Subsídios perversos à queima de RSU

As empresas Lipor e ValorSul recebem uma subsidiação à produção de energia elétrica a partir da

incineração de resíduos sólidos urbanos. Durante 15 anos, este apoio foi financiado pela população através da

fatura da eletricidade. Num parecer datado de 12 de outubro deste ano, a Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos (ERSE) mostrou «preocupações quanto à sustentabilidade económica do sector elétrico nacional e

os custos que a manutenção de tais sobrecustos com a produção de energia elétrica utilizando resíduos supõe

para todos os consumidores de energia elétrica». Face ao parecer da ERSE, o governo mudou o modelo de

subsidiação, passando a criar um apoio direto através de verbas do fundo ambiental. O modelo era injusto ao

representar um sobrecusto para os consumidores. Também porque atribuía esse subsídio às empresas de

resíduos – uma das quais maioritariamente privada – que operam em áreas geográficas onde a recolha e

tratamento de resíduos é potencialmente mais rentável. Mas é ainda ambientalmente perversa dado que bonifica

uma prática com impactos ambientais e climáticos graves. Do ponto de vista energético é ineficaz gerando

elevadas perdas. Ao meso tempo é promovido um destino insustentável para os resíduos. A alteração do sistema

de subsídio resolve o problema da fatura da eletricidade, mas mantém todos os outros problemas.

Para uma maior sustentabilidade ambiental, mas também para dar cumprimento aos objetivos do governo

de eliminação de subsídios perversos, também este deveria ser eliminado. É ainda uma exigência de coesão

territorial entre zonas com mais e menor densidade populacional.

A responsabilidade individual e a falta de políticas públicas

O sistema pay-as-you-throw (PAYT) é um tarifário em que cada cidadão paga em proporção dos resíduos

que deposita. Tem como objetivo a mudança de comportamento individual através da fixação de um preço, mas

também o da recuperação total dos custos de operação através dessa tarifa.

Em 2012, os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD trouxeram à discussão parlamentar uma proposta

(Projeto de Resolução n.º 526/XII/2.ª) para a implementação deste tipo de tarifário. Essa proposta não podia ser

desligada da estratégia global do respetivo governo para o sector: aumento generalizado de impostos e taxas;

privatização da EGF e constituição de monopólios privados no sector; elaboração de uma nova lei de bases do

ambiente sob o princípio do poluidor-pagador. A insistência neste tipo de política que aponta unicamente à

responsabilidade individual é errada e não responde aos desafios atuais. Certamente, este mesmo sistema

PAYT integrado em estratégias globais diferentes pode ter objetivos e impactos diferentes. No entanto, neste

momento, a maior responsabilidade pela introdução desmesurada de resíduos no mercado é das empresas de

produção e de distribuição. Também as empresas do sector dos resíduos têm uma grande responsabilidade no

incumprimento das metas a que estão obrigadas.

Faltam políticas públicas para a redução da introdução de resíduos no mercado e para a melhoria da sua

recolha e tratamento. E esse deve ser o desafio primeiro a que devemos responder. Assim a prioridade deve

estar na responsabilização de empresas produtores e distribuidoras para a redução de resíduos potenciais. E

também que o sector dos resíduos adeque as suas práticas às necessidades a sociedade e a modelos mais

eficazes para a redução, separação e valorização de resíduos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Página 27

10 DE DEZEMBRO DE 2020

27

1 – A implementação de políticas para a redução da produção de resíduos na origem, nomeadamente com

a responsabilização das empresas de produção e de distribuição, com restrições e regulamentação relativas a

embalagens, com sistemas de reutilização de embalagens de tara recuperável, com medidas para a longevidade

de equipamentos elétricos e eletrónicos, entre outras medidas;

2 – Implementação de novos modelos de recolha de RSU adaptados ao território e com objetivo da sua

redução, separação e valorização, nomeadamente recorrendo à recolha porta-a-porta onde adequado e à

criação de novos fluxos de resíduos;

3 – A criação de mecanismos que promovam a criação de tarifas sociais por parte dos municípios;

4 – A criação de mecanismos de coesão e justiça social para permitir a redução da tarifa de RSU onde a

mesma é bastante mais elevada à média nacional por motivos de densidade populacional e/ou organização

territorial do(s) município(s) em causa;

5 – A transição para o progressivo abandono da subsidiação perversa a práticas ambientais nefastas e

energeticamente ineficientes como a queima de RSU para a produção de energia elétrica;

6 – A implementação de mecanismos de aproveitamento e/ou transformação, climaticamente neutros, do

metano produzido no tratamento e armazenamento de RSU;

7 – Implementação de novas formas de aproveitamento do biogás gerado pelos RSU, nomeadamente

programas de pequena escala, de consumo próprio e localizados, tal como a compra ou adaptação de veículos

de recolha de RSU movidos a esse gás.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 793/XIV/2.ª

PELA VALORIZAÇÃO DOS VIGILANTES DA NATUREZA

Exposição de motivos

Os vigilantes da natureza asseguram, nas respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância, fiscalização

e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do

património natural e da conservação da natureza.

Os vigilantes da natureza são trabalhadores que, além de terem uma função imprescindível à proteção do

património natural, zelam ainda pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza e dos

regulamentos das áreas protegidas. Desempenham, como tal, funções essenciais não só para a conservação

da natureza, através da permanente presença na área a seu cargo com patrulhamentos terrestres e aquáticos

contínuos, mas também para o desenvolvimento sustentável das regiões, principalmente no âmbito ecológico,

económico e social.

Estes trabalhadores são profundos conhecedores das suas áreas de atuação, orientando a sua ação para a

proteção da natureza e da biodiversidade, mas também para servir as comunidades locais e a sociedade em

geral. Com o seu contributo rompeu-se com o anterior paradigma de gestão das áreas protegidas, em que se

defendia a ideia de isolamento dos locais a proteger e de interdição às atividades humanas. Também por isso,

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

28

a sua ação e cooperação com as populações é determinante para que estas se sintam mais próximas do

património natural e cultural das suas regiões, tendo como exemplos os parques nacionais e parques naturais,

as reservas naturais, os sítios classificados, a Rede Natura 2000, as matas nacionais e as florestas.

Apesar da importância do seu papel, a realidade de anos de desinvestimento, sucessivas reestruturações e

alterações orgânicas, ataques aos trabalhadores da função pública e degradação das condições de trabalho

têm contribuído para a degradação desta atividade.

Como consequência de tais opções, e apesar de alguns passos, de que a inscrição no Orçamento de Estado

para 2021 da contratação de 30 vigilantes é um exemplo, existe um escasso número de vigilantes da natureza

do ICNF, sobretudo se tivermos em conta a necessidade de vigilância contínua e fiscalização nos 2 007 567,26

hectares de áreas com estatuto de proteção da natureza, a que acrescem os cerca de 2 milhões de hectares de

área referente à monitorização de prejuízos atribuídos ao lobo.

Em 1999, fruto de longa negociação, o Decreto-Lei n.º 470/99 consagrou a unificação das carreiras de guarda

da natureza e de vigilantes da natureza numa só, a de vigilante da natureza, tendo em conta a prática funcional

comum das duas anteriores carreiras; a definição de um conteúdo funcional genérico para os vigilantes da

natureza com o elenco das competências atribuídas; a consagração de uma estrutura da carreira e das suas

cinco categorias; o reforço das exigências de ingresso; e, a reafirmação do estágio, agora com a duração de um

ano. No entanto, ficou sem resposta a necessidade de melhor adequação da estrutura da carreira às exigências

funcionais e à operacionalidade do corpo de vigilantes da natureza; a regulamentação de um horário específico;

a definição de um regulamento de uniformes e subsequente cumprimento; a integração do suplemento de risco

no vencimento. A todas estas questões somaram-se a degradação das condições materiais e técnicas para

desempenho das funções de vigilante da natureza e a falta de recrutamento de efetivos.

Entretanto, sem que estas questões fossem ultrapassadas, com aprovação do novo regime de vínculos,

carreiras e remunerações da Administração Pública constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os

vigilantes da natureza foram remetidos para o regime do contrato em funções públicas, ao invés de terem

mantido o vínculo de nomeação e, ao mesmo tempo, ficaram na pendência da criação de uma carreira

específica.

Os prazos previstos para integração das carreiras específicas já foram há muito ultrapassados e já se somam

12 anos em que os vigilantes da natureza e a Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza

lutam pela sua valorização profissional. Simultaneamente, impõe-se uma alteração dos índices remuneratórios

que são manifestamente baixos para as responsabilidades que assumem na proteção e conservação da

natureza e a progressão na carreira destes profissionais.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas para a valorização dos

vigilantes da natureza:

1 – Proceder à rápida revisão da carreira de vigilante da natureza e atualização do conteúdo funcional da

mesma, atribuindo-lhe a classificação de especial e valorizando o regime de trabalho, iniciando um processo

negocial com as organizações representativas dos trabalhadores;

2 – Proceder à atualização salarial e incorporação do subsídio de risco na retribuição;

3 – Elaborar o levantamento das necessidades concretas ao nível de vigilantes da natureza nas áreas

protegidas, na Agência Portuguesa do Ambiente e nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional

para que seja possível o cumprimento cabal das suas atribuições e a abertura urgente dos processos de

recrutamento necessários a adequar o corpo de efetivos às necessidades existentes. Realizar investimento na

formação contínua dos vigilantes da natureza, por forma a elevar a sua qualificação profissional para que seja

Página 29

10 DE DEZEMBRO DE 2020

29

possível dar resposta à complexidade crescente dos desafios ambientais e das tarefas de conservação da

natureza e da biodiversidade.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — João Dias — Ana

Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XIV/2.ª

AVALIAÇÃO AMBIENTAL E GRANDES CONDICIONANTES PARA A PESQUISA, PROSPEÇÃO E

EXPLORAÇÃO DE DEPÓSITOS MINERAIS

Exposição de motivos

A valorização da produção nacional é fundamental para o progresso do País, para a melhoria das condições

de vida da população, para a defesa da soberania e independência nacionais.

A exploração de depósitos minerais é uma das atividades que pode contribuir para o desenvolvimento

económico e que pode e deve servir como motor de desenvolvimento e progresso. Contudo, para que este papel

seja pleno, é necessário que as atividades económicas se desenvolvam respeitando e assegurando o bem-estar

das populações e salvaguardando os valores ambientais em presença, prosseguindo no sentido da maior

sustentabilidade, situação que no passado foi muitas vezes negligenciada, dando origem a múltiplos passivos

ambientais, muitos dos quais aguardam ainda resolução.

A presença destes passivos e o registo de anteriores experiências negativas têm conduzido à criação de

diversos movimentos de resistência à exploração de recursos minerais, nomeadamente em zonas onde essas

experiências anteriores causaram impactes negativos importantes na qualidade de vida das populações,

nomeadamente porque uma vez abandonadas as explorações, quem explorou os recursos não se viu obrigado

a promover a recuperação ambiental dos territórios afetados, perpetuando no tempo os efeitos negativos destas

explorações.

Está anunciado pelo Governo, no relatório da Proposta de Orçamento do Estado para 2021, que de entre as

principais medidas e objetivos a concretizar em 2021 está o lançamento de concurso público para atribuição de

direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de lítio e minerais associados, com vista ao

desenvolvimento de um cluster em torno deste recurso. E já em 2020 o Governo anunciava o concurso para

atribuição de direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais de lítio e minerais associados, para nove

áreas do território nacional. A este respeito, é da maior importância que o processo contemple a tomada das

medidas ambientais e sociais capazes de assegurar a sua melhor sustentabilidade e o respeito pelas populações

e pelos valores ambientais, não permitindo que episódios nefastos do passado se repitam.

Tendo presente que em 2019 deram entrada 33 pedidos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

de depósitos minerais e 1 novo pedido em 2020 e que, de entre estes, os que incluem o lítio abrangem uma

área de quase 7000 hectares (dados apresentados pela DGEG), é fundamental que as concessões que vierem

a ter lugar adotem as melhores práticas ambientais de modo a minimizar os efeitos negativos e a potenciar os

positivos.

Auscultar as populações, identificar zonas sensíveis e valores naturais a salvaguardar, manter o diálogo e

integrar as diversas perspetivas sobre esta atividade é fundamental para que a exploração de recursos minerais

promova o real desenvolvimento territorial e humano.

O respeito pelos valores ambientais naturais e pela qualidade de vida e bem-estar das populações é vital

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

30

para assegurar o bem-estar global e a harmonia entre as diferentes atividades económicas e sociais. Por isso,

a realização dos estudos de avaliação ambiental a que se associa a identificação de grandes condicionantes,

bem como critérios e medidas de salvaguarda dos valores em presença, apresenta-se como garante de que o

desenvolvimento da atividade extrativa é realizado respeitando os direitos das populações e o meio ambiente.

Tendo sido aprovado, no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2021, a

realização de avaliação ambiental estratégica para a prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais

de lítio e minerais associados, importa que tais estudos contemplem um conjunto de aspetos que permitam

realizar uma adequada análise de impactes e problemas ambientais e que devem ser acautelados e minimizados

no futuro.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas no âmbito da realização

da avaliação ambiental estratégica aplicada às atividades de exploração de depósitos minerais:

1 – Antes do lançamento de concursos para atribuição de novos direitos de prospeção e pesquisa de

depósitos minerais, o Governo promove a realização uma avaliação ambiental estratégica a que se associa a

identificação de grandes condicionantes, tendo como objeto as potenciais atividades de prospeção e exploração

de depósitos minerais;

2 – A avaliação ambiental referida no número anterior deve ser realizada pela Agência Portuguesa do

Ambiente (APA) em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

3 – Os aspetos a considerar no âmbito da avaliação ambiental devem incluir, pelo menos, os seguintes

elementos:

a) Recursos ecológicos e biodiversidade;

b) Recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

c) Saúde pública e a qualidade de vida das populações;

d) Valores paisagísticos e culturais;

e) Desenvolvimento económico e territorial;

f) Presença de passivos ambientais.

4 – No âmbito da avaliação ambiental a desenvolver deverá ser realizado um estudo psicossocial específico

para identificação das principais preocupações das populações relativamente às atividades de prospeção e

exploração de depósitos minerais e das medidas consideradas necessárias para garantia do bem-estar e

qualidade de vida nos territórios alvo de intervenção. Os resultados da avaliação ambiental devem ser

sistematizados em cartas de grandes condicionantes elaboradas para cada região, onde, para além dos

principais valores e preocupações a atender, devem ser estabelecidas as medidas de salvaguarda necessárias

para assegurar a sustentabilidade ambiental das operações de prospeção e exploração de recursos minerais e

os locais onde essa atividade deverá estar vedada face à magnitude dos impactes negativos que podem ser

gerados.

O Governo fará depender a atribuição de direitos de prospeção, pesquisa ou exploração de depósitos

minerais da verificação de cumprimento das medidas e critérios identificados na avaliação ambiental como

determinantes para tornar os efeitos da atividade aceitáveis em termos ambientais e de salvaguarda da

qualidade de vida das populações.

Página 31

10 DE DEZEMBRO DE 2020

31

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — João Dias — Ana

Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 795/XIV/2.ª

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS

INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR PELO PERÍODO DE 90 DIAS

Tendo a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na

sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior comunicado a que, nos termos dos n.os 2 e 3 do

artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e pela Lei

n.º 29/2019, de 23 de abril, em tempo, o Grupo Parlamentar do PSD solicitou a prorrogação do prazo de

funcionamento da Comissão pelo período adicional de 90 dias, pelo que, não se verificando outro facto que

determine a sua suspensão, a conclusão dos respetivos trabalhos ficará prevista para o dia 12 de março de

2021.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo

de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios

na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior pelo período de 90 dias.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XIV/2.ª

RECOMENDA MEDIDAS PARA A ELIMINAÇÃO DAS CAUSAS E FONTES DE RESÍDUOS NO MEIO

MARINHO

A vida no oceano encontra-se ameaçada pela magnitude e tipo de resíduos gerado incessantemente pelo

modelo socioeconómico vigente. Estima-se que estejam depositadas 150 milhões de toneladas de plástico no

mar. E todos os anos, mais de 12 milhões de toneladas de novos resíduos de plástico entram no oceano. Este

fluxo anual pode triplicar até 2040 se se mantiverem as dinâmicas atuais, passando a existir 50kg de plástico

por cada metro de linha de costa no planeta. Considerando que entre 60 a 80 por cento dos resíduos no mar

contêm plástico, a sua permanência no meio marinho pode estender-se por séculos.

A insustentabilidade é uma das características do modelo socioeconómico atual que privilegia o lucro máximo

e a responsabilidade mínima. Produz quantidades infindáveis de produtos de utilização única, descartáveis, de

difícil ou impossível reparação, programados para a curta duração e obsolescência. A irracionalidade da

produção aliada à má gestão dos resíduos resulta na crescente acumulação de lixo no meio marinho. É um

modelo destrutivo e depredador de vida.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

32

A solução para os resíduos que se acumulam no mar passa em grande medida pela transformação do modelo

a montante da produção de resíduos, tal como pela gestão racional dos resíduos produzidos. Se a montante é

imperioso diminuir o desperdício através da produção orientada para as necessidades das pessoas, para a

durabilidade e facilidade de reparação dos produtos e para a erradicação da sobre-embalagem e da

obsolescência programada, a jusante são necessários sistemas de recolha seletiva, tratamento e reciclagem

públicos e eficientes, cujo ónus dos custos associados aos resíduos processados tem de recair nas empresas

que produzem os produtos geradores de resíduos.

Dado que a persistência dos resíduos no meio marinho poderá estender-se por décadas ou séculos, não

bastam as soluções para mitigar a produção e melhorar a gestão de resíduos. São também necessárias medidas

de localização e recolha de lixo marinho, bem como a monitorização contínua dos seus efeitos na vida presente

no oceano.

Resíduos gerados pelas atividades marítimas

Uma fração não negligenciável dos resíduos encontrados no mar – pelo menos 20% – é gerada por atividades

marítimas, como a pesca, a aquicultura, o transporte de mercadorias, o turismo balnear e de cruzeiros, e a

extração de minérios e hidrocarbonetos. No entanto, desconhece-se o contributo relativo destas e de outras

atividades para os resíduos que se encontram nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional.

Como tal, é imperioso realizar um levantamento prévio para descortinar a quantidade, natureza e origem dos

resíduos que se acumulam no mar nacional, como também os que arrojam na costa do país. As medidas a

adotar para a recolha e prevenção da deposição de resíduos no mar devem ser delineadas com base no

levantamento prévio e adaptadas tendo em conta a monitorização necessária do meio marinho.

Em algumas atividades marítimas, a dinâmica de produção de resíduos é conhecida. O setor da pesca liberta

resíduos para o meio marinho de forma variável, dependendo do tipo de artes de pesca utilizadas. Em certas

pescarias, como a do cerco, são utilizadas artes pouco suscetíveis de serem abandonadas, perdidas ou

descartadas, devido ao elevado valor e ao uso das redes na coluna de água. Existem, no entanto, outras artes

como as redes de tresmalho, de emalhar ou o palangre, mais propícias ao abandono, perda e descarte, de forma

parcial ou integral, dada a sua natureza e maior facilidade em romper e quebrar devido ao contacto com fundos

rochosos e maior propensão aos efeitos das intempéries. As artes perdidas no mar podem continuar a pescar

por muito tempo – um fenómeno denominado «pesca fantasma» – provocando a mortalidade de peixes,

cetáceos e, por vezes, até de aves marinhas, causando graves danos na biodiversidade e perdas económicas,

no caso da mortalidade de espécies de valor comercial que deixam de estar disponíveis para a pesca. Tal como

os covos de plástico e o palangre, as redes de tresmalho e de emalhar são constituídas por materiais sintéticos

e duráveis. Estas artes estão entre as mais utilizadas pelos profissionais da pesca polivalente cuja

representatividade ascende a mais de 65% de todos os pescadores registados em Portugal. Neste sentido, o

apoio público à transição do setor para a utilização de materiais biodegradáveis e à instalação, sempre que

possível, de dispositivos de localização nas artes de pesca, terá um impacto positivo e abrangente. Para que a

utilização de materiais biodegradáveis e a instalação de localizadores nas artes de pesca seja abrangente e

económica e tecnicamente viável, é necessária mais investigação científica e tecnológica. Como tal, o Governo

deve canalizar meios humanos e financeiros suficientes para as entidades públicas capazes de realizar

investigação científica na área dos materiais e da tecnologia marinha, de modo a acelerar os avanços

necessários no desenvolvimento científico e tecnológico.

Dada a sua magnitude e potencial de produção de resíduos marinhos, o transporte marítimo de mercadorias

e o turismo de cruzeiro são atividades merecedoras de atenção. A prevenção da poluição por navios comerciais

e de cruzeiro deverá ser feita através de ações de fiscalização promovidas pelas entidades competentes. Dado

a crónica falta de meios humanos, técnicos e financeiros da Autoridade Marítima Nacional, é necessário dotá-la

dos meios suficientes e adequados para que sejam reforçadas as ações de fiscalização aos navios que navegam

nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa e que atracam nos portos nacionais. Deste modo,

estaremos mais perto de ver cumpridas as diretivas internacionais de receção adequada e entrega de resíduos

nos meios portuários.

Mas não basta fiscalizar e apoiar as atividades na transição para práticas mais sustentáveis. É imperioso

dotar todos os portos nacionais, quer sejam eles comerciais, de pesca ou de recreio, de sistemas de recolha

Página 33

10 DE DEZEMBRO DE 2020

33

seletiva de resíduos desembarcados pelos diferentes setores de atividade. A recolha seletiva nos portos deve

ser devidamente articulada com os sistemas existentes de tratamento, reutilização, reciclagem e valorização, de

modo a completar o circuito dos resíduos e evitar que estes acabem no mar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Realize, até ao final de 2021, um levantamento da quantidade, natureza e origem dos resíduos

encontrados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, incluindo os que arrojam na costa

nacional;

2 – Crie e implemente, até ao final de 2022, um programa de monitorização contínua dos resíduos existentes

nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, bem com dos seus efeitos nos ecossistemas

marinhos;

3 – Desenvolva e adote medidas com base no levantamento referido no n.º 1 para erradicar as causas e

fontes de resíduos marinhos, adaptando-as periodicamente com base na informação recolhida pelo plano de

monitorização determinado pelo n.º 2;

4 – Dote, até ao final de 2021, todos os portos comerciais, de pesca e de recreio, de sistemas de recolha

seletiva de resíduos, designadamente de plástico, vidro, metal e óleos, articulando-os com os canais adequados

para o posterior tratamento, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos;

5 – Apoie os profissionais da pesca na transição para uma atividade piscatória de baixo impacto no meio

marinho através do incentivo:

a) À utilização de artes e equipamentos de pesca constituídos por materiais biodegradáveis;

b) À instalação de dispositivos de localização nas artes de pesca;

c) À recolha de resíduos não orgânicos no mar;

d) À criação das condições adequadas nas embarcações para o armazenamento dos resíduos produzidos a

bordo, bem como os recolhidos no mar.

6 – Incentive, disponibilizando meios humanos, técnicos e financeiros suficientes, a investigação científica e

tecnológica nas instituições públicas visando o desenvolvimento, aperfeiçoamento e a aplicação de materiais

biodegradáveis, viáveis sob o ponto de vista económico, nas artes e equipamentos de pesca, bem como de

sistemas e dispositivos de localização para situar e recolher artes e equipamentos de pesca abandonados,

perdidos e descartados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa.

7 – Crie e implemente, até ao final de 2023, um plano de ação para a localização e recolha de artes e

equipamentos de pesca abandonados, perdidos e descartados nas zonas marítimas sob soberania e/ou

jurisdição portuguesa, contribuindo desta forma para a despoluição do meio marinho e para a redução da

mortalidade por «pesca fantasma» de cetáceos, peixes, aves marinhas e outros seres vivos.

8 – Reforce, através da disponibilização de mais meios humanos, técnicos e financeiros às entidades

competentes, as ações de fiscalização aos navios de mercadorias e de cruzeiro que navegam nas zonas

marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa e que atracam nos portos nacionais, de modo a que sejam

cumpridas as diretivas internacionais de receção adequada e entrega de resíduos nos meios portuários.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

34

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 797/XIV/2.ª

PELA REVISÃO DA CARREIRA DE VIGILANTE DA NATUREZA E O REFORÇO DE MEIOS HUMANOS

PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE

Vários relatórios internacionais e nacionais123 apontam para uma continuada e alarmante perda de

biodiversidade à qual Portugal não é exceção. Isto ocorre devido a uma multitude de fatores, uma vasta maioria

de origem antropogénica.

A perda de habitat, a sobre-exploração de recursos e as alterações climáticas estão entre as principais

ameaças globais à conservação da biodiversidade. A situação é preocupante e convoca ações a diversos níveis:

na defesa das espécies em perigo, na gestão e ordenamento do território, na preservação dos patrimónios

genéticos e dos recursos autóctones, na valorização dos recursos essenciais ao desenvolvimento.

Travar os processos atuais de perda de biodiversidade e de degradação dos serviços ecossistémicos implica

tomar medidas urgentes de recuperação e de proteção dos valores ambientais, mas também medidas que visem

dar condições efetivas àqueles que são considerados os guardiães dos recursos naturais e culturais. Os

vigilantes da natureza são um pilar fundamental para a conservação da natureza, mas também para o

desenvolvimento sustentável das regiões onde se inserem.

Ao longo dos anos, o papel do vigilante da natureza, progrediu de tal modo que começou a ser identificado

como o rosto do Ministério do Ambiente no terreno. O Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza foi criado em

1975, como um corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, mas só em 1987

se concretizaria este projeto. Assim, os vigilantes da natureza assumem as funções de vigilância, fiscalização e

monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, no âmbito do domínio hídrico, património natural e

conservação da natureza.

Para além do referido, estes profissionais asseguram também a proteção das áreas protegidas, das matas

nacionais, florestas autóctones e da Rede Natura 2000. O desenvolvimento da Estratégia Nacional de

Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e da estratégia da união europeia nestas áreas, cujos eixos

centrais serão a constituição de uma rede de áreas protegidas a nível terrestre e marítimo e a definição de

compromissos concretos para restaurar sistemas degradados e reabilitar a diversidade biológica constituem

uma oportunidade para um investimento sério no reforço da equipa do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza.

Os meios humanos destinados à conservação da natureza e da biodiversidade continuam a estar muito aquém

do necessário para assegurar os mínimos exigíveis, designadamente no espaço da rede nacional de áreas

classificadas, que, obtendo estatuto de proteção nos diplomas legais que as criaram, acabam por, na prática,

encontrar um verdadeiro modelo de desproteção. É preciso dar passos visíveis para recuperar profissionais que

contribuam para a garantia da proteção dos nossos ecossistemas e de um património natural que urge preservar.

A questão dos meios humanos e do reforço das equipas de vigilantes da natureza, para prosseguir estes

objetivos é, portanto, determinante para o sucesso das políticas ambientais. Não é possível continuar a descurar

os recursos humanos necessários para desenvolver as medidas que se impõem. Na realidade, o Corpo de

Guardas e Vigilantes da Natureza deveria ter pelo menos 600 elementos, mas este nunca chegou a alcançar os

300. Em 2020, existem cerca de 200 elementos, porque o PEV conseguiu que o Governo contratasse mais 100

ao longo da última Legislatura. Assim, foi a determinação e as propostas concretas de alteração aos orçamentos

do Estado apresentadas pelo PEV, na legislatura anterior, que tornaram possível existirem normas para abertura

de concurso e contratação de guardas e vigilantes da natureza (num total de 100), contrariando assim a

tendência atual para o seu decréscimo. Para além do reforço dos meios humanos, existem também

reivindicações antigas por parte destes profissionais relativamente à carreira que urge considerar.

A entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, originou a fusão das carreiras

da Administração Pública em torno de três carreiras gerais, alterou o regime de vinculação dos trabalhadores e

1 The World Wildlife Fund (WWF) Living Planet Report 2020. 2 EU Biodiversity strategy for 2030. 3 Relatório do Censo das Aves Comuns 2004-2018 – SPEA.

Página 35

10 DE DEZEMBRO DE 2020

35

determinou os prazos para a integração das carreiras específicas no novo regime. No entanto, os vigilantes da

natureza foram remetidos para o regime do contrato em funções públicas e ficaram a aguardar a criação de uma

carreira específica. Assim, entre as carreiras não integradas no regime geral encontra-se a de vigilante da

natureza, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que atualmente apresenta uma

distribuição de trabalhadores por diversos serviços do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, como sejam

o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional e a Agência Portuguesa do Ambiente. Nas regiões autónomas os vigilantes da natureza encontram-se

sob alçada das secretarias regionais do ambiente e os seus modelos de carreira seguem as normas existentes

em Portugal continental. Entretanto, os prazos para a integração das carreiras especificas já foram

ultrapassados e os vigilantes da natureza, bem como o Sindicato Nacional da Proteção Civil e a Associação

Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza continuam a reivindicar a revisão da carreira especial de

vigilante da natureza e à atualização do conteúdo funcional da mesma.

Em termos gerais, existem um conjunto de medidas efetivas para que a revisão da carreira especial de

vigilante da natureza seja efetivada, que se traduzem:

– Na urgência de regularizar a precária situação em que se encontram, com perda de eficiência e de

autoridade;

– Na definição de um modelo organizativo hierarquizado, nacional, responsável, motivado, valorizado,

habilitado e apetrechado para o cumprimento da legislação, para a fiscalização, vigilância, monitorização e

salvaguarda dos recursos naturais;

– Na reformulação e revalorização da carreira de vigilante da natureza, com a publicação dos diplomas

específicos em falta e com a definição de regras de implementação únicas e inequívocas para todos os serviços

do Ministério do Ambiente e da Ação Climática;

– Na alteração dos índices remuneratórios, que são extremamente baixos e na progressão na carreira.

Para além da aguardada revisão da carreira especial de vigilante da natureza, a associação alerta também

para o incumprimento do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que permanece por regulamentar e

implementar mesmo em questões simples relacionadas com a existência de condições de trabalho, como sejam

o uniforme, meios de comunicação, meios de transporte, formação profissional e treinamento, uso e porte de

arma, número reduzido de efetivos e horários de trabalho. Para a Associação Portuguesa de Guardas e

Vigilantes da Natureza a criação de condições organizativas e de trabalho dignas e funcionais, bem como o

efetivo enquadramento das funções dos vigilantes da natureza por objetivos de fiscalização, vigilância e

monitorização emanados da legislação em vigor e orientados por critérios de planeamento e eficiência irão

permitir uma proteção mais eficaz do ambiente em Portugal.

Por último, se acrescentarmos o recorrente subfinanciamento das estruturas do Estado com responsabilidade

sobre a conservação da natureza, bem como a redução progressiva de meios humanos nesta área, pode

concluir-se que a conservação da natureza e da biodiversidade constitui, efetivamente, um parente pobre das

políticas públicas. Daí resultaram, inevitavelmente, elementos bastante negativos no estado da conservação da

natureza e na perda de biodiversidade.

«Os Verdes» estão empenhados em continuar a exigir este reforço de um corpo de profissionais para a

implementação de estratégias de conservação da natureza e de promoção da biodiversidade. A fiscalização e

a vigilância dos nossos espaços naturais constituem medidas preventivas que devem ser intensificadas e

desenvolvidas por profissionais formados, empenhados e devidamente valorizados. Com o propósito de

contribuir para a revisão da carreira de vigilante da natureza e continuar o reforço da contratação de vigilantes

suficientes, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomentar ao Governo que:

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

36

– Promova a revisão e regulamentação da carreira especial de vigilante da natureza, em articulação com as

organizações representativas dos trabalhadores;

– Proceda ao levantamento junto do setor das necessidades reais de reforço das equipas de vigilantes da

natureza e proceda à abertura de novos concursos públicos para a contratação dos efetivos de que o País

realmente necessita para levar a cabo as suas funções nas áreas da conservação da natureza e biodiversidade.

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 4 PROJETO DE LEI N.º 404/XIV/1.ª (1)
Página 0005:
10 DE DEZEMBRO DE 2020 5 Artigo 3.º Entrada em vigor A

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×