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CAPÍTULO IV Financiamento

Financiamento da política do clima

1 – A realização da política do clima será considerada na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado

como uma das prioridades nacionais. 2 – A política do clima é financiada com recurso, entre outros, às receitas provenientes das medidas fiscais,

nos termos do capítulo anterior, e ao aproveitamento de instrumentos de financiamento europeus e internacionais e da progressiva eliminação da subsidiação pública de atividades económicas contrárias à prossecução dos objetivos do presente diploma.

3 – O Governo assegura a articulação entre as diferentes fontes de financiamento da política do clima, com vista a garantir a sua utilização racional, eficiente e eficaz.

4 – O Governo informa o CAC dos meios financeiros disponíveis em cada ano para a realização da política do clima, com vista à sua disponibilização pública no portal da ação climática.

Financiamento público de agentes económicos

1 – As entidades, órgãos e agentes da administração pública, bem como o Banco Português de Fomento,

S.A., consideram como fator relevante de atribuição de subsídios, outros apoios públicos às empresas e financiamento de projetos, o respetivo contributo para a prossecução dos objetivos da presente lei, nos termos a desenvolver em diploma próprio, que fixará, designadamente, os requisitos e fatores de avaliação do comportamento climático dos agentes económicos e dos projetos e investimentos que pretendam realizar.

2 – O diploma referido no número anterior tem especialmente em conta o regime europeu para a promoção do investimento sustentável.

CAPÍTULO V Avaliação

Avaliação

1 – O Governo avalia o cumprimento das metas e das medidas constantes dos instrumentos da política do

clima e monitoriza a eficácia da respetiva execução e implementação. 2 – Na sequência da avaliação referida no número anterior, o Governo elabora anualmente, após um período

de discussão pública com a duração mínima de 1 mês e com um aviso prévio de 15 dias relativamente à data do seu início, um relatório sobre o estado do clima e da execução da política do clima, mitigação e adaptação às alterações climáticas, incluindo, designadamente, informação sobre a evolução das emissões de GEE globais e em cada setor e sobre a implementação e o cumprimento das medidas, planos e programas previstos na presente lei e na respetiva legislação de desenvolvimento.

3 – Incumbe à Assembleia da República, bem como ao CAC, nos termos do artigo 15.º, a avaliação permanente da política do clima e da eficácia da sua execução.

Medidas de compensação

O Governo prevê medidas de compensação a adotar em caso de incumprimento das metas de redução de

emissões e inscreve-as no plano de ação climática e nos programas sectoriais.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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