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TÍTULO V Controlo e fiscalização

Obrigações de reporte

1 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República o relatório referido no n.º 2 do artigo 30.º,

com vista ao desenvolvimento da sua competência de fiscalização da atividade do Governo e de avaliação da política do clima.

2 – O Governo dá conhecimento ao CAC do relatório referido no número anterior, com vista à sua publicação no portal da ação climática e à prossecução das suas atribuições de avaliação da política do clima.

3 – A apresentação do relatório referido no n.º 1 deve anteceder a submissão da proposta de lei do orçamento de Estado na Assembleia da República, em período não inferior a 30 dias, tendo em vista permitir que as opções de política do clima com impacto orçamental sejam refletidas naquela proposta.

Fiscalização e inspeção

O Estado exerce o controlo das atuações suscetíveis de ter impacto no clima, acompanhando a sua execução

através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos da política do clima e prevenir ilícitos em matéria de clima.

Quadro sancionatório

1 – O regime sancionatório aplicável às contraordenações em matéria de clima é objeto de diploma próprio. 2 – Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à

violação de disposições legais e regulamentares relativas ao clima que consagre direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima, nos termos do diploma referido no número anterior.

TÍTULO VI Disposições Finais

Legislação complementar

Os diplomas referidos no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no

artigo 29.º devem ser aprovados no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor da presente lei.

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua publicação Aprovada em [dia] de [mês] de [ano]. Lisboa, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Alexandre Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António Cunha — António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — António Ventura — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra — Carla Barros — Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Carlos Peixoto — Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André — Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta —

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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