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Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de rendas 1 – Nos casos de micro, pequenas e médias empresas titulares de contratos de exploração de imóveis para

comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2021, sendo apenas devido o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

2 – Relativamente a titulares de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais não abrangidos pelo número anterior, aplica-se aos valores devidos a título de rendas mínimas os critérios definidos para o pagamento da componente variável nos contratos em que exista.

3 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e ou encargos comuns.

Artigo 3.º

Cláusulas nulas São nulas e de nenhum efeito as cláusulas previstas em contratos de utilização de espaço comercial e ou

respetivos aditamentos, que impliquem a renúncia, por parte do lojista, a direitos e efeitos da presente lei ou ao recurso aos meios judiciais, legalmente previstos, para dirimir quaisquer litígios emergentes da interpretação ou aplicação dos referidos contratos.

Artigo 4.º

Norma interpretativa O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, deve ser interpretado no sentido de

se aplicar às dividas existentes à data da sua entrada em vigor, referentes a valores vencidos após 18 de março de 2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 600/XIV/2.ª REGIME EXCECIONAL DE PAGAMENTO DAS RENDAS

Exposição de motivos

A verdade, a epidemia da COVID-19 veio trazer graves ameaças e problemas para a Habitação em Portugal. Neste período, milhares de trabalhadores ficaram em situação de desemprego, ou viram os seus salários

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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