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Artigo 1.º Objeto

A presente lei clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio

e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março O disposto no n.º 5, do artigo 168.º-A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pelas Leis n.os 13/2020, de 7

de Maio, e 27-A/2020, de 24 de julho, aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020, e a expressão centros comerciais deverá ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m), do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos retroativamente desde a data de

entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 603/XIV/2.ª EXTENSÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA FINS COMERCIAIS NO PERÍODO DE

RETOMA DA ECONOMIA, NO CASO DE PERDAS DE FATURAÇÃO CONSIDERÁVEIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 trouxe consigo a impossibilidade de as pessoas desenvolverem a sua atividade económica. Seja pela impossibilidade absoluta de poderem abrir ao público, seja pelo facto de apenas poderem abrir com restrições, seja ainda porque, apesar de não terem limitações, viram a procura reduzir-se de forma devastadora, milhares de pessoas viram o seu negócio cair de forma dramática.

Apesar deste cenário de incerteza e de grande fragilidade para a subsistência da atividade económica, as rendas dos espaços em que a empresa funciona continuaram a ser devidas por inteiro. De facto, as únicas medidas que até agora se implementaram nos arrendamentos comerciais tinham como objetivo diferir o pagamento das rendas, mas não resolver o problema de haver um custo fixo – rendas – que se mantém quando o pressuposto do seu cumprimento – a atividade económica – desapareceu.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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