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O contexto em que vivemos, permite-nos olhar para 2021 com a perspetiva do fim das medidas de restrição, ainda que não seja possível estabelecer uma data concreta. Será, pois, de inteira justiça, até por a pandemia se arrastar há quase um ano, adotar medidas que restabeleçam alguma justiça e que permitam a estas pessoas recuperar alguma da sua atividade sem a incerteza do fim do seu contrato de arrendamento comercial ou sem estarem sujeitas a eventuais chantagens de aumentos de renda. Estas não são situações irreais, de facto, este Grupo Parlamentar, nas diversas reuniões com entidades representativas dos setores, tem recebido esta denuncia repetidamente. O prazo de duração do contrato e a sua não renovação – para além do valor das rendas – é um fator de ameaça sobre os arrendatários para impor condições no arrendamento neste momento. É condição essencial para que as atuais medidas tenham efeito garantir que o prazo dos contratos não é um fator de chantagem e que existe um período após a crise pandémica em que é possível fazer-se a recuperação. Ora, se o contrato acabar, o senhorio poderá solicitar a renda que entender e o esforço de largos meses de manutenção da economia estará nas mãos de quem aceitar – ou não – renovar o contrato.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projeto de lei que vem prorrogar os contratos de arrendamento por igual prazo do período em que vivemos em situação de pandemia, sendo que excluímos entidades offshore, bem como fundos imobiliários e outras que provam que, tal como as pessoas, também as empresas não estão todas no mesmo barco. No fundo, trata-se de dar a possibilidade aos comerciantes de cumprirem o contrato de arrendamento como era expectável, ou seja, sem restrições à sua atividade. Assim, poderá haver esperança para alguma recuperação já que, caso contrário, serão várias as empresas que depois desta pandemia nem sequer terão um espaço onde laborar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,

de 29 de maio e pela Lei 45/2020, de 20 de agosto, garantindo que os contratos de arrendamento para fins não habitacionais não cessam durante a pandemia da COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril É aditado o artigo 9.º-A à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, com as posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A Prorrogação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais

1 – Aquando da cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais são automaticamente prorrogados pelo tempo correspondente ao período em que vigorou aquela situação.

2 – A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde a cessação da situação excecional prevista no n.º 1.

3 – O disposto neste artigo é aplicável: a) A quem tenha sofrido uma quebra de faturação superior a 20%; e b) A quem tenha visto seu contrato de arrendamento não habitacional prorrogado por disposições legais de

combate à pandemia; ou c) A quem venha ver o seu contrato cessar durante o ano de 2021.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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