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4 – O disposto neste artigo não se aplica no caso de o arrendatário consentir a cessação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais.

5 – Ficam excluídas da aplicação do presente artigo, as seguintes entidades: a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regimes de tributação

privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual; b) Sociedades em relação de domínio, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades

Comerciais, com entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;

c) Entidades que detenham participação, direta ou indireta, em entidade ou veículo com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, definido pelo Decreto-Lei n.º 71/2010;

e) Entidades bancárias; f) Seguradoras.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 604/XIV/2.ª TIPIFICAÇÃO DE CRIME PÚBLICO PARA AS AGRESSÕES COMETIDAS CONTRA QUALQUER

FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DO SEU SECTOR DE ATIVIDADE E AGRAVAMENTO DAS MOLDURAS PENAIS PREVISTAS PARA TODAS AS

CONDUTAS DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA

Exposição de motivos

Ao longo do último ano, vários foram os episódios vividos na sociedade portuguesa de agressões, da mais variada índole, contra profissionais dos serviços públicos, numa realidade que começa, infelizmente, a tornar-se prática corrente e que se dissemina um pouco por todos os sectores de atividade.

Para que se compreenda a dimensão que tem hoje esta problema, e como amostra capaz de o ilustrar, no último ano tivemos registo de agressões a professores, a médicos, a bombeiros, a elementos das forças de segurança, a enfermeiros e até a magistrados.

É, portanto, inequívoco que medidas urgentes devem ser tomadas para alterar o cenário existente e impedir que se continue a trilhar este perigoso caminho de falta de urbanidade na relação diariamente estabelecida entre

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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