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os profissionais de todos os serviços públicos, independentemente do seu sector de atividade, e a sociedade civil.

Certamente que o Direito Penal está já hoje dotado de algumas previsões jurídicas capazes de ajudar a combater este problema. No entanto, o mesmo não está mandatado para resolver todos os problemas de natureza social.

Se é verdade que, em bom rigor, tal capacidade intrinsecamente não lhe compete, não deixa de ser menos verdade que deve ainda assim ter a devida elasticidade para poder, contudo, dar um efetivo contributo para a eliminação de práticas e/ou condutas que, errada e infelizmente, se comecem a fazer sentir na sociedade portuguesa e sob as quais acabe por não se verificar uma musculada resposta de punição jurídica.

Quando observamos hoje a codificação penal verificamos que, ao debruçarmo-nos sobre este tipo de conduta, naturalmente se deve recorrer ao artigo 143.º do Código Penal que, dirigindo-se ao crime de ofensa contra a integridade física, prevê no seu n.º 1 que quem ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Acresce igualmente que a mesma conduta é tipificada como crime de natureza semipúblico, não olvidando que, pela presença da Lei n.º 100/2001, de 25/8, se compôs a redação, considerando que o mesmo crime se torna público quando cometido, por exemplo, contra agentes das forças de segurança no exercício das suas funções ou por causa delas.

Nessa medida, logo aqui a norma é curta face às necessidades que se fazem sentir na sociedade portuguesa. Primeiramente porque é nosso entendimento que o crime em causa deve imediatamente passar a ser de natureza pública e não semipública e, por outro, porque entendemos que não devem estar apenas previstas como por si abrangidas as funções supramencionadas, mas antes, elas e todas quantas representem qualquer atividade profissional de todos os funcionários públicos independentemente do sector em que se encontrem.

Até porque, ainda na lógica de interpretação das normas em vigor, se imaginarmos um cenário exemplificativo em que para o efeito, por exemplo, um discente ou um qualquer encarregado de educação agrida um docente ou um cidadão que agrida um qualquer funcionário das equipas de saúde que se encontrem no exercício das suas funções profissionais, ter-se-á forçosamente de articular o artigo 143.º do Código Penal com os n.os 1 e 2 do artigo 145.º do mesmo diploma, que respeita às ofensas contra a integridade física, neste caso agravadas pela especial censurabilidade ou perversidade do agente criminoso, prevendo-se então uma pena de prisão até 4 anos.

Por outro lado, atendendo artigo 145.º do Código Penal no seu número 2, ter-se-á, por sua vez, que remeter a norma para o n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma onde, finalmente pela redação da sua alínea l), se encontrarão então preenchidos os requisitos para que a conduta criminal passe a caber no domínio dos crimes públicos, desde que se verifique que o ato criminoso seja exercido contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar ou médico, enfermeiro ou técnico auxiliar de saúde adiante consagrando-se que tal se aplicará quando tal agressão de novo se verifique no exercício das funções do profissional ou por causa das mesmas.

Aqui chegados, entre remissões, observações jurídicas que podem ser díspares de entendimento e demoradas na sua interpretação, e exigência clara de observância de um certo padrão de conduta muitas vezes insuficiente para explanar as contingências específicas de cada caso, resulta que, ao contrário do que se deseja e aqui defende, as condutas desta tipologia exercidas não são imediata e automaticamente entendidas como crimes de natureza pública (excetuando as agressões exercidas contra as forças policiais que a lei coloca neste âmbito legal), quando a exemplo pela intervenção do Ministério Público ou dos juízes em momento posterior, (sejam eles de instrução ou de julgamento), não resulte claro que preenchidos foram os requisitos da especial perversidade ou censurabilidade do agente.

Neste sentido, volvidas as considerações anteriores, ainda que o Código Penal possa já qualificar as agressões exercidas contra determinados profissionais dos serviços públicos como crimes públicos, o que se verifica é que para que tal aconteça se tem de verificar um índice de dano grave e que naturalmente estará dependente de uma avaliação gradativa por parte das autoridades judiciárias assente nos pressupostos até aqui elencados.

Defendemos pois que se passe a seguir um paradigma bem diferente do que hoje se verifica onde, independentemente da gravidade das agressões ocorridas e da avaliação quanto à especial censurabilidade ou perversidade utilizada pelo agente criminoso, toda a agressão exercida contra qualquer profissional dos serviços

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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