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públicos, independentemente da sua função ou sector, seja imediatamente tipificada como crime público, preenchendo-se assim todas as especificidades nestes previstas.

Daqui resultaria que, uma vez esta conduta passando a ser juridicamente entendida como crime público, assim que o Ministério Público tomasse conhecimento da sua ocorrência passaria a ter legitimidade penal para providenciar as necessárias diligências para aplicar a devida punição, independentemente de o ofendido ter de para tal demonstrar a sua vontade.

Desta forma, reforçar-se-ia, em primeiro lugar, a proteção de um bem jurídico tão importante quanto aquele que nesta sede é tutelado e, por outro, dar-se-ia um sinal claro a toda a sociedade de que, independentemente de qualquer circunstância vivida, os profissionais dos serviços públicos estão todos eles devidamente protegidos de qualquer ato que coloque em causa a sua integridade física independentemente do sector de atividade em que laborem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CHEGA, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, tipificando todo o tipo de agressão contra qualquer profissional dos serviços públicos independentemente do seu sector de atividade como crime público e agravando as molduras penais para os atos que caibam no âmbito desta conduta criminal.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal Os artigos 143.º, 144.º, 145.º e 146.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples

1 – Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa. 2 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra qualquer

funcionário dos serviços públicos independentemente do sector de atividade em que se encontre, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de

procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;

ou d) Provocar-lhe perigo para a vida;

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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