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é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada

1 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial

censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até 10 anos no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2 do artigo 144.º-A; c) Com pena de prisão de 3 a 15 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A. 2 – São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as

circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.

Artigo 146.º Ofensa à integridade física privilegiada

Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é

punido: a) Com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de um a quatro anos no caso do artigo 144.º.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. São Bento, 11 de dezembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 605/XIV/2.ª DEFINE AS BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA

Exposição de motivos

É um dado aceite pela comunidade científica que o clima global se encontra a sofrer alterações a um ritmo sem precedentes. As mais recentes evidências demonstram que, no último século, a temperatura média global terá aumentado entre 0.3 e 0.6°C. Este aumento da temperatura encontra-se associado a um aumento das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) resultantes da atividade humana, tendo a desflorestação e queima de combustíveis fósseis sido as principais responsáveis.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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