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c) Fornecer uma resposta estratégica para a mudança climática através da elaboração de planos de ação, de adaptação e compromissos de redução de emissões;

d) Incentivar a transição energética de todos os sectores económicos para um sistema energético sustentável, acessível e seguro, resultante de sistemas de produção de energia renovável compatível com o combate e adaptação às alterações climáticas;

e) Promover ações de participação pública com o sentido de capacitar a sociedade para o combate e adaptação às alterações climáticas;

f) Reduzir os impactos de catástrofes naturais resultantes de fenómenos meteorológicos extremos, na sociedade civil e ecossistemas, através da capacitação da proteção civil com os meios humanos e materiais necessários para implementar medidas de prevenção e combate;

g) Desenvolver e implementar medidas conexas às várias políticas e legislação ambiental, de modo a fomentar a adaptação do território às alterações climáticas, abrangendo os vários sectores económicos com vista a aumentar a capacidade de adaptação, resiliência da população aos impactos das alterações climáticas;

h) Integrar os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento económico nacional e sectorial;

i) Integrar os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento económico nacional e sectorial.

Artigo 3.º

Princípios A atuação pública está subordinada, para além dos princípios previstos na Lei de Bases do Ambiente, aos

seguintes princípios: «Princípio de tomada de decisão informada», qualquer decisão, política, programa ou processo deve ser

baseada na análise das melhores práticas disponíveis e informações sobre os impactos potenciais de alteração climática relevantes para o ato em causa, assim como deve ser deve tomado em consideração a potencial contribuição para emissões de gases com efeito de estufa.

«Princípio da tomada de decisão integrada», qualquer decisão, política, programa ou processo deve integrar uma análise de longo e médio prazo relativo às componente ambientais, económicas e de saúde, por forma a garantir que há um exame adequado de todas as questões que são relevantes para as alterações climáticas e assegurar que quaisquer medidas adotadas como resultado de decisão, política, programa ou processo são eficazes e proporcionais às eventuais consequências provocadas pelas alterações climáticas.

«Princípio da gestão de risco», qualquer decisão, política, programa ou processo deve ser baseada: a) Na avaliação cuidadosa das melhores práticas, informações disponíveis sobre os potenciais impactos das

mudanças climáticas; b) Na avaliação das consequências de cada das opções na tomada de decisão tendo em conta os riscos de

cada uma dessas opções. «Princípio da Equidade», devem ser criadas oportunidades pela geração atual para aumentar as capacidades

dentro dessa geração e das gerações futuras para se adaptar às alterações climáticas e, em particular, dos mais vulneráveis; a geração atual deve garantir que a saúde, diversidade e produtividade do ambiente é mantida ou melhorada para benefício das gerações futuras devendo procurar sempre evitar impactos adversos para as gerações futuras.

«Princípio da transparência e participação», prevê o envolvimento da comunidade nas decisões, políticas, programas ou processos relacionados com as alterações climáticas, pelo que implica fornecer informações adequadas à comunidade; garantir oportunidades para a comunidade participar na decisão, política, programa ou processo; bem como, garantir informações adequadas e consulta pública à comunidade.

«Princípio de compatibilidade», a tomada de decisões deve procurar promover um quadro político coerente dentro do Estado, assim como deve procurar alcançar a coesão das políticas, programas, iniciativas, ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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