O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 10.º Competências da Comissão Interministerial

A Comissão terá as seguintes atribuições: a) Promover a coordenação das ações entre os órgãos e entidades da administração pública, na área de

mudanças climáticas. b) Desenvolver e implementar políticas nacionais de mitigação das mudanças climáticas e adaptação, e

incorporá-los aos programas sectoriais e ações correspondentes; c) Elaborar critérios para que as políticas públicas de mudanças climáticas sejam transversais e abrangentes,

para que possam ser aplicados pelas entidades públicas; d) Propor e apoiar estudos e projetos de inovação tecnológica, pesquisa, desenvolvimento e transferência

de tecnologia, em relação às alterações climáticas e publicar seus resultados; e) Promover as ações necessárias para cumprir os objetivos e compromissos internacionais; f) Divulgar seu trabalho e resultados, bem como publicar um relatório anual de atividades; g) Entre outras que considere pertinentes com vista a atingir os fins previstos no presente diploma.

Artigo 11.º Instrumentos Económicos

1. O Governo deve projetar, desenvolver e aplicar instrumentos económicos que incentivem o cumprimento

dos objetivos da política nacional de combate às alterações climáticas. 2. Sob nenhuma circunstância estes os instrumentos devem ser estabelecidos apenas para fins de obtenção

de receita tributária. 3. Os direitos e interesses derivados de instrumentos económicos baseados no mercado devem ser transferíveis, não tributáveis e sujeitos ao interesse público.

Artigo 12.º Observatório Técnico Independente para as Alterações Climáticas

1. É criado o Observatório Técnico Independente para as Alterações Climáticas, que procede à análise,

avaliação e acompanhamento da política nacional de combate às alterações climáticas em território nacional. 2. O Observatório previsto no n.º 1 do presente diploma deve prestar apoio técnico às comissões

parlamentares bem como propor, conforme considerar apropriado, emendas totais ou parciais, acréscimos ou redireccionamentos.

3. Com base nos resultados das avaliações, o Observatório pode emitir sugestões e recomendações à Comissão Interministerial, devendo tornar essas recomendações públicas.

Artigo 13.º

Legislação aplicável No que diz respeito às atribuições, vigência, composição, estatuto dos membros e do observatório, aplica-se

mutatis mutandis o disposto na Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto de 2018.

Artigo 14.º Transparência e acesso à informação

Deve ser assegurado pelas entidades públicas o acesso à informação relativa à aplicação e monitorização

do disposto no presente diploma, devendo as informações ser prestadas aos cidadãos que as solicitarem nos termos da legislação aplicável.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

33

Páginas Relacionadas
Página 0034:
Artigo 15.º Relatório e Livro branco sobre o estado do ambiente e das alterações climáticas <
Pág.Página 34
Página 0035:
momento. Dentro do arrendamento, os impactos foram particularmente sentidos no âmbito do arrendam
Pág.Página 35
Página 0036:
b) À terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 2
Pág.Página 36
Página 0037:
Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior: a) O presente
Pág.Página 37
Página 0038:
6 - Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente art
Pág.Página 38