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momento. Dentro do arrendamento, os impactos foram particularmente sentidos no âmbito do arrendamento para fins não habitacionais. Na verdade, enquanto a imposição de períodos de quarentena, de confinamento e de teletrabalho intensificou o uso da habitação, as mesmas variáveis provocaram o efeito exatamente inverso em matéria não habitacional, levando, em muitos casos, a que os espaços arrendados não pudessem ser utilizados para os fins a que se destinavam ou não o pudessem ser na intensidade contratada ou desejada.

Em face desta realidade, o Governo e a Assembleia da República foram adotando diversas medidas que oscilaram entre diferimentos no pagamento das rendas vencidas em determinados períodos de confinamento ou de encerramento legal ou administrativo dos espaços; imposição legal de um desconto no valor das remunerações a pagar pela utilização dos espaços para fins comerciais; criação de linhas de crédito; suspensão da eficácia de determinados efeitos associados ao regime dos contratos de arrendamento, como a execução de garantias, a cessação do contrato; etc..

As soluções adotadas sempre foram de desenho e construção complexos, no entanto, não poderia ter sido de outra forma: a realidade do arrendamento para fins não habitacionais é extremamente díspar e intrincada, não se revelando possível, ou mesmo desejável, apresentar uma solução única e transversal a todos os cenários a que subjetivamente se aplica. Uma resposta assim apresentada faria tábua rasa de todas as especificidades que a factualidade prática convoca e seria insensível à realidade a que se destina. Por outro lado, o regime a apresentar não poderia ser demasiadamente detalhado, dada a generalidade e abstração que não podem deixar de enformar os atos normativos. Resolver as questões do arrendamento sempre convocou, por isso, a necessidade de encontrar uma solução de compromisso ou de equilíbrio entre aqueles dois vetores.

Acresce que, num contexto de constante mutação e instabilidade, quaisquer medidas traçadas a longo prazo estariam votadas ao insucesso, por inevitavelmente se virem a revelar desajustadas e insuficientes. Nessa medida, a atuação do Governo e da Assembleia da República foi, e só poderia ter sido uma: a de ir adotando as medidas que cada contexto exigia, procedendo a uma reanálise permanente da conjuntura enfrentada e a uma revisão, em conformidade, das soluções e medidas adotadas.

Por esse motivo, também em matéria de arrendamento, foi necessário introduzir reajustes sucessivos, por forma a gerir o problema. Neste sentido, este é o momento de introduzir novas modificações no regime do arrendamento para fins não habitacionais.

O regime que agora se propõe procura alargar o período de suspensão dos efeitos da cessação dos contratos de arrendamento, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, e introduzir-lhe alguns aperfeiçoamentos, sendo certo que o regime previsto não prejudica o regular pagamento das rendas. Procura, por outro lado, estabelecer um regime especial na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, para os estabelecimentos que tenham sido encerrados, por medida legal ou administrativa, em março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permanecem encerrados. O regime que agora se propõe é complementado por um conjunto de apoios ao arrendamento para fins não habitacionais que o Governo apresentou ao abrigo de um programa específico de apoio ao arrendamento.

Já no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica-se a necessidade de manter um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede: a) À sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-

B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 58-A/2020, de 30 de setembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19;

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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