O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) À terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020, de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os

arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.

4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, a março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.

5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento.

6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 4 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril Os artigos 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º […]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento,

por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

36

Páginas Relacionadas
Página 0034:
Artigo 15.º Relatório e Livro branco sobre o estado do ambiente e das alterações climáticas <
Pág.Página 34
Página 0035:
momento. Dentro do arrendamento, os impactos foram particularmente sentidos no âmbito do arrendam
Pág.Página 35
Página 0037:
Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior: a) O presente
Pág.Página 37
Página 0038:
6 - Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente art
Pág.Página 38