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Artigo 10.º […]

1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior: a) O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que

beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b) O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

Artigo 12.º

[…] 1 - A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas

que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.

2 - […]. 3 - […].»

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021

1 - Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou

administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 - Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:

a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro

de 2023; b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

3 - Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento

das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o disposto nas alíneas do número anterior.

4 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da presente lei, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

5 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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