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14 DE DEZEMBRO DE 2020

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Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo ou Supremo Tribunal de Justiça, filiados ou com

relações próximas com estas organizações, divulgadas publicamente de forma mais ou menos clara.

Demonstrativas deste facto são também as boas relações que estas organizações têm procurado cultivar, sem

grandes entraves, junto dos mais altos dignatários do Estado português, sendo que, por exemplo, no caso da

maçonaria, desde os anos 80 que se tornou regular uma prática de diálogo institucional, com maior ou menor

discrição, com os poderes instituídos (designadamente com a Presidência da República e o Governo)7.

O presente projeto de lei, partindo do princípio de que Portugal é uma sociedade democrática evoluída em

que a liberdade de associação é um direito adquirido e da constatação de que o atual modelo de declaração

facultativa legalmente previsto se tem mostrado ineficaz e insuficiente relativamente à filiação neste tipo de

organizações, pretende tão-somente assegurar um princípio de transparência perante os cidadãos, garantir

uma eficaz identificação de conflitos de interesses e contribuir para dignificação e credibilização da imagem

dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos perante os cidadãos.

Numa democracia do século XXI, e num contexto em que o escrutínio dos cidadãos é cada vez mais

exigente, não é concebível que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, sob quem impendem

deveres especiais de transparência, continuem a não ter incentivos autónomos para declarar a sua filiação em

organizações que têm regras de funcionamento marcadas por uma forte opacidade, por um grande secretismo

e que apelam a fortes laços de hierarquia e solidariedade entre os seus membros.

Com o presente projeto de lei pretendemos deixar claro que, no exercício das suas funções, os titulares de

cargos públicos e altos cargos públicos devem estar comprometidos com a prossecução do interesse público e

que os cidadãos devem confiar, sem margem para tibiezas, no sigilo da informação a que os titulares destes

cargos têm acesso e na neutralidade e independência dos seus representantes face aos interesses privados

que se cruzam com o interesse público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações de carácter

discreto em sede de obrigações declarativas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A declaração referida no número 1 também inclui um campo de preenchimento facultativo que permite

a menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus

aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena

transparência sobre a participação dos seus associados.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

7 António José Vilela (2013), «Segredos da Maçonaria Portuguesa», 3.ª edição, Esfera dos Livros, páginas 49 e 50.

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