O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 44

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: — Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao ano de 2019. — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior pelo período de 90 dias. Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª — Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações

«discretas» em sede de obrigações declarativas (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho): — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.

os 800 e 801/XIV/2.ª):

N.º 800/XIV/2.ª (PS) — Concessão de Honras de Panteão Nacional a José Maria Eça de Queiroz. N.º 801/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a efetivação urgente das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

2

RESOLUÇÃO

APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATIVOS

AO ANO DE 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

aprovar o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao ano de 2019.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS

INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR PELO PERÍODO DE 90 DIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo

de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de

apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior pelo período de 90 dias.

Aprovada em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 169/XIV/1.ª (*)

DETERMINA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES

«DISCRETAS» EM SEDE DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

52/2019, DE 31 DE JULHO)

Exposição de Motivos

Em Portugal o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,

aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no âmbito das obrigações declarativas sobre filiação associativa

em sede de Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos,

apenas exige a menção obrigatória a cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que

precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações [artigo 13.º, n.º 2, alínea d)] da Lei n.º

52/2019, de 31 de julho). Simultaneamente, à luz do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e do

modelo de declaração constante do respetivo anexo, existe um campo facultativo (designado no modelo com o

Página 3

14 DE DEZEMBRO DE 2020

3

termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração, «não sendo (…) a lei taxativa na

enumeração das situações a registar, deste campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas

anteriores e que sejam susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei».

A situação manteve-se, assim, inalterada em face do revogado regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, em que, também com um carácter facultativo e em termos similares, se dispunha que deveriam ser

declarados «quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses» (artigo

7.º-A, n.º 2, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), clarificando o respetivo formulário que a lei não é taxativa na

enumeração das situações a registar e que desta rúbrica podem constar quaisquer outras situações que não

coubessem nos campos anteriores.

Nos últimos anos têm-se dado alguns avanços significativos que procuraram alcançar uma maior

transparência em sede de cumprimento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, visando assegurar uma declaração de outras situações para lá das legalmente exigidas. Foi

com este fito que, por exemplo, na anterior Legislatura se aprovou, por via da Resolução da Assembleia da

República n.º 210/2019, de 20 de setembro, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

que estabelece que no exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República deveriam agir

segundo o primado da prossecução do interesse público (artigos 2.º e 3.º) e declarar em sede de obrigações

declarativas «os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público»

(artigo 8.º).

Naturalmente que apesar de todos os esforços dados, designadamente relativamente aos Deputados à

Assembleia da República, a existência de uma exigência meramente facultativa de declaração de atividades

suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, sem que se fixe uma orientação clara e concreta

quanto às questões a declarar, tem-se traduzido num verdadeiro convite à indiferença da parte do declarante e

num foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e funcionamento,

pudessem minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com sua

imparcialidade.

Tendo em conta a insuficiência das exigências em sede de obrigações declarativas em certas situações e a

necessidade premente de aprofundar a imparcialidade e o compromisso dos titulares de cargos públicos com

o interesse público, verificou-se, pelo menos em dois domínios, um apelo a um maior rigor por parte de cargos

públicos no tratamento destas questões. Por um lado, com o intuito de não comprometer a imparcialidade da

atividade jurisdicional a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) aprovou, em 2009 no seu 8.º

Congresso, um Compromisso Ético dos Juízes Portugueses que estabelecia peremptoriamente que «o juiz

não integra organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu

secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados». Por outro lado, com o

intuito de minimizar as situações de conflito de interesses no Sistema de Informações da República

Portuguesa (SIRP) podemos identificar, também, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que, não indo tão longe

quanto a ASJP, por via das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, passou a

exigir que os candidatos a membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, a funcionários, a agentes e a

dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral fizessem

menção no seu registo de interesses à «filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em

quaisquer entidades de natureza associativa» [artigos 8.º-C, n.º 1, alínea c), e 33.º-C, n.º 2, alínea b)].

Sublinhe-se que durante a XII Legislatura, segundo dados da comunicação social1, na sequência de um

caso mediático que ligava vários titulares de cargos políticos e cargos públicos a organizações maçónicas,

várias foram as personalidades de diversos campos políticos que publicamente defenderam a necessidade de

declaração da filiação maçónica em sede de registo de interesses dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos. À época, por exemplo, Augusto Santos Silva afirmou que «quem não estiver em condições de

poder revelar este tipo de interesses não tem condições para o exercício de cargos públicos» e José Matos

Correia afirmou que numa democracia aberta os titulares de cargos políticos «não deviam poder pertencer a

associações secretas», já que isso «contradiz o princípio da transparência» que deve pautar toda ação

1 Dados disponíveis de forma sintetizada em Rui Pedro Antunes, Carlos Rodrigues Lima e Rui Marques Simões (2012), «O poder da

maçonaria portuguesa», 2.ª edição, Gradiva, página 17.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

4

política. Na época defenderam posições idênticas a estas, por exemplo, Carlos Abreu Amorim (que defendeu,

também, a extensão da declaração obrigatória à Opus Dei), Marcelo Rebelo de Sousa, Luís Marques Mendes

ou Teresa Leal Coelho. Por seu turno, Francisco Louçã considerou que o assunto deveria merecer reflexão

mas deveria ser discutido em contexto diferente do que se verificava na XII Legislatura.

Dentro da própria maçonaria algumas têm sido as vozes que nos últimos anos se manifestaram favoráveis

à alteração das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no que

concerne à declaração da filiação maçónica. António Arnaut, antigo Grão-Mestre do Grande Oriente Lusitano,

afirmou que «os maçons devem, tendencialmente, arcar com a responsabilidade cívica da sua condição, o

que, se os torna o alvo preferido de críticas malévolas, os dignifica perante os seus concidadãos, desde que,

evidentemente, se comportem, no mundo profano, à altura dos valores inerentes à Maçonaria»2. Afirmou ainda

que, porque ser maçon é uma honra e com intuito de se evitarem suspeitas sobre a maçonaria, o maçon

deveria afirmar-se voluntariamente como tal3. Rui Paulo Figueiredo afirmou que «em nome da transparência

todos os responsáveis públicos deveriam assumir todas as filiações, embora só voluntariamente»4. João

Cravinho declarou5 ser favorável a que os maçons, quando investidos em certas funções públicas,

assumissem publicamente essa condição, não vendo obstáculos a que haja uma divulgação voluntária dessa

filiação e admitindo mesmo a consagração deste aspeto na legislação sobre registo de interesses. Por fim,

Mário Martin Guia, antigo Grão-Mestre da Grande Loja Legal de Portugal, afirmou6 que «um maçon tem plena

liberdade de divulgar esta sua qualidade, não está, porém, autorizado a divulgar o nome do seu irmão» e

defendeu que «nas sociedades democraticamente mais evoluídas os maçons não têm qualquer dúvida em

manifestar a sua qualidade de maçon; porém nas sociedades que ainda não respiram com naturalidade a

democracia, o conhecimento da qualidade de maçon pode acarretar-lhe dissabores diversos que podem, por

exemplo, ir desde a perda de um emprego até à própria tortura ou morte, e não só».

O presente projeto de lei, cumprindo uma medida constante do programa eleitoral do PAN, pretende

proceder à primeira alteração do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de consagrar um campo facultativo

autónomo no âmbito da Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos que possibilite a menção, ainda que negativa, à filiação em associações ou organizações que

exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não

assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados. Sublinhe-se que o que se

pretende é que esta alteração legislativa se aplique apenas aos titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.

Esta iniciativa procura abrir este importante debate num contexto em que não existam polémicas e

suspeições envolvendo estas organizações de carácter «discreto», de modo a que se possa fazer uma

discussão séria com base em pressupostos objetivos e racionais sobre as vantagens e desvantagens da

consagração legal da possibilidade de declaração, ainda que negativa, da filiação neste tipo de organizações.

A presente iniciativa legislativa não pretende alterar o funcionamento interno destas organizações, nem

tampouco proibir ou punir a participação dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos nestas

associações de carácter «discreto». Sublinhe-se também que, ainda que as organizações maçónicas e a

prelatura da opus dei sejam das organizações abrangidas pela disposição que propomos aquelas que em

Portugal têm o maior peso e protagonismo, a verdade é que se pretende abranger outras organizações de

características similares.

Portugal é hoje uma democracia evoluída onde a liberdade de associação é um dado adquirido e onde

estas organizações de carácter «discreto» atuam com total liberdade e sem quaisquer constrangimentos

respeitando, em regra, os valores democráticos. Prova disso é o facto de em Portugal terem havido, após o 25

de Abril de 1974, por exemplo, Presidentes da República, Primeiros-Ministros, Membros de Governos,

Presidentes da Assembleia da República, Deputados à Assembleia da República, Autarcas ou Juízes do

2 António Arnaut (2017), «Introdução à Maçonaria», Imprensa da Universidade de Coimbra, página 38.

3 Em entrevista concedida em 2012 à RTP, disponível na seguinte ligação: https://www.rtp.pt/noticias/pais/antonio-arnaut-defende-que-os-

macons-se-devem-assumir-como-tal_v516243. 4 Rui Pedro Antunes, Carlos Rodrigues Lima e Rui Marques Simões (2012), «O poder da maçonaria portuguesa», 2.ª edição, Gradiva,

página 17. 5 Vejam-se as declarações transcritas em artigo do Jornal de Notícias de 9 de Janeiro de 2012, disponível na seguinte ligação:

https://www.jn.pt/seguranca/joao-cravinho-defende-que-macons-devem-assumir-a-filiacao-2229355.html. 6 Mário Martin Guia, José Manuel Anes e José Francisco Moreno (2010), «Maçonaria Regular», Diário de Bordo, páginas 16 e 17.

Página 5

14 DE DEZEMBRO DE 2020

5

Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo ou Supremo Tribunal de Justiça, filiados ou com

relações próximas com estas organizações, divulgadas publicamente de forma mais ou menos clara.

Demonstrativas deste facto são também as boas relações que estas organizações têm procurado cultivar, sem

grandes entraves, junto dos mais altos dignatários do Estado português, sendo que, por exemplo, no caso da

maçonaria, desde os anos 80 que se tornou regular uma prática de diálogo institucional, com maior ou menor

discrição, com os poderes instituídos (designadamente com a Presidência da República e o Governo)7.

O presente projeto de lei, partindo do princípio de que Portugal é uma sociedade democrática evoluída em

que a liberdade de associação é um direito adquirido e da constatação de que o atual modelo de declaração

facultativa legalmente previsto se tem mostrado ineficaz e insuficiente relativamente à filiação neste tipo de

organizações, pretende tão-somente assegurar um princípio de transparência perante os cidadãos, garantir

uma eficaz identificação de conflitos de interesses e contribuir para dignificação e credibilização da imagem

dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos perante os cidadãos.

Numa democracia do século XXI, e num contexto em que o escrutínio dos cidadãos é cada vez mais

exigente, não é concebível que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, sob quem impendem

deveres especiais de transparência, continuem a não ter incentivos autónomos para declarar a sua filiação em

organizações que têm regras de funcionamento marcadas por uma forte opacidade, por um grande secretismo

e que apelam a fortes laços de hierarquia e solidariedade entre os seus membros.

Com o presente projeto de lei pretendemos deixar claro que, no exercício das suas funções, os titulares de

cargos públicos e altos cargos públicos devem estar comprometidos com a prossecução do interesse público e

que os cidadãos devem confiar, sem margem para tibiezas, no sigilo da informação a que os titulares destes

cargos têm acesso e na neutralidade e independência dos seus representantes face aos interesses privados

que se cruzam com o interesse público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações de carácter

discreto em sede de obrigações declarativas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A declaração referida no número 1 também inclui um campo de preenchimento facultativo que permite

a menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus

aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena

transparência sobre a participação dos seus associados.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

7 António José Vilela (2013), «Segredos da Maçonaria Portuguesa», 3.ª edição, Esfera dos Livros, páginas 49 e 50.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

6

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a redação constante do anexo A da

presente lei.

Artigo 4.º

Norma transitória

As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos, e equiparados nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as

alterações introduzidas pela presente Lei, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 14 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 31

(2020.12.17)].

ANEXO A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

MODELO DEDeclaração de rendimentos, património e interesses

1. Facto determinante da declaração

Cargo/Função a exercer

Data de início de funções

/recondução/reeleição

Data de cessação de funções

Data da alteração

Declaração após três anos da

cessação de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

Página 7

14 DE DEZEMBRO DE 2020

7

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando

ocorram em simultâneo.

Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM

NÃO

2. DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Endereço eletrónico

Telefone/Telemóvel

3. REGISTO DE INTERESSES

DADOS RELATIVOS A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CARGOS PÚBLICOS, PRIVADOS E SOCIAIS, E OUTRAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A EXERCER EM ACUMULAÇÃO OU EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS

APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

Cargo Função

Atividade Entidade

Natureza e Área de Atuação da Entidade

Local da Sede

Remunerada (S/N)

Data de Início Data de Termo

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

8

Deve ser registado nesta rubrica:

 Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos

três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandatoou que tenha exercido até três

anos após a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou

empresariais, exercício de profissão liberal e de funções eletivas ou de nomeação.

 Desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a

cessação de funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor,

diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de

mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais,

civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições

particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

APOIO OU BENEFÍCIOS

APOIO OU BENEFÍCIO

ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE

ATUAÇÃO DA ENTIDADE

NATUREZA DO APOIO OU BENEFÍCIO

DATA

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta deve ser identificada na

rubrica anterior).

SERVIÇOS PRESTADOS

SERVIÇO PRESTADO ENTIDADE NATUREZA E ÁREA

DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE DATA

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a

declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou

mesmo pontualmente, desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

SOCIEDADES

SOCIEDADE NATUREZA

NATUREZA E ÁREA DE

ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE PARTICIPAÇÃO SOCIAL (VALOR E PERCENTAGEM)

Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo

Página 9

14 DE DEZEMBRO DE 2020

9

cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a

mesma ser assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativo à declaração de património.

FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ASSOCIAÇÕES OU ORGANIZAÇÕES DE CARÁCTER DISCRETO

Sim

Não

Natureza da organização ou associação

O presente campo de preenchimento facultativo respeita às associações ou organizações de carácter

discreto referidas no n.º 4, do artigo 13.º. Em caso de resposta positiva na primeira rubrica, dever-se-á

discriminar qual a natureza da entidade em que está filiado ou associado na rubrica «Natureza da organização

ou associação».

OUTRAS SITUAÇÕES

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU QUE NÃO HÁ NADA A DECLARAR)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

ATIVO PATRIMONIAL

I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

10

ATIVO PATRIMONIAL

II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (Deve ser feita remissão para os elementos declarados no campo relativo ao registo de interesses, quando for o caso)

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

PASSIVO

Identificação do credor

Montante do débito

Data de vencimento

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 800/XIV/2.ª

CONCESSÃO DE HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL A JOSÉ MARIA EÇA DE QUEIROZ

Nascido em 1845, José Maria Eça de Queiroz permanece hoje, volvidos 175 anos do seu nascimento, um

dos maiores romancistas da história da literatura portuguesa. Obras como O Crime do Padre Amaro, O Primo

Basílio e particularmente Os Maias marcaram a literatura e, através dela, a maneira como nos vemos.

Se muitos dos seus contemporâneos aprenderam a «ler – e a sentir, e a pensar – pelos seus livros», como

lembra em 1919 o escritor e diplomata Alberto de Oliveira, o mesmo se pode dizer das gerações que se

seguiram, continuando Eça de Queiroz um dos escritores mais lidos, debatidos e glosados.

Em 1871, no ciclo das Conferências Democráticas do Casino Lisbonense, Eça de Queiroz inaugurava a

sua visão da literatura. À data com 25 anos, tornava-se o arauto de uma luta de gerações que opunha

Romantismo a Realismo, mas sobretudo apresentava a Arte enquanto reflexo dos tempos, assim como

poderoso e transformador instrumento das sociedades. Até então, como escritor, lançara o seu olhar sobre

Portugal oitocentista em crónicas como as das célebres As Farpas.

Página 11

14 DE DEZEMBRO DE 2020

11

Ainda antes da publicação de Os Maias, Eça de Queiroz era já reconhecido como grande romancista, com

várias edições de O Crime do Padre Amaro (1875) e O Primo Basílio (1878), contando também com a

tradução para francês de O Mandarim.

A par da publicação das obras e das várias participações em periódicos nacionais e brasileiros, como O

Atlântico, Gazeta de Notícias, Diário de Notícias, A Ilustração, A Província, Revista de Portugal e O Repórter, a

carreira diplomática de Eça de Queiroz levou-o a Havana, Newcastle, Bristol e Paris, cidades onde se

destacou nas funções de cônsul.

Compelido pela forte consciência humanista que o caracterizava, tornou-se em Cuba uma voz ativa contra

a quase escravatura a que eram submetidos os trabalhadores chineses e africanos do engenho de açúcar. Em

pleno século XXI, ainda é recordado e homenageado em Cuba, através da Cátedra Eça de Queiroz da

Universidade de Havana.

Em 1888, Os Maias impõe-se como um dos maiores romances portugueses, livro hoje essencial para

compreendermos o nosso País. Nele, encontramos tudo o que marca a escrita de Eça de Queiroz: da

simplicidade incisiva do estilo à visão irónica dos políticos e das classes dirigentes. A crítica ao status quo vem

a par da observação íntima das paixões e contradições humanas, o que contribui para a universalidade da

obra. Podemos afirmar que olhamos para a segunda metade do século XIX com os olhos de Eça de Queiroz.

Além de ter influenciado a maneira como escrevemos a nossa própria língua, Eça criou grandes

personagens que continuam a acompanhar-nos. Do Conselheiro Acácio a Luisinha, de Afonso a Carlos da

Maia, de Ega a Tomás de Alencar, de Juliana a Teodoro, os romances de Eça são habitados por gente viva,

com quem nos poderíamos cruzar. Tal identificação, 120 anos depois da morte do seu criador, dá às

personagens queirosianas a marca da verdadeira literatura.

Ele próprio transformado em personagem do nosso imaginário coletivo, Eça de Queiroz é sinónimo de

cosmopolitismo, acutilância e consciência social. Características essenciais numa sociedade que queremos

tão global quanto compassiva.

Numa época em que os índices de leitura descem assustadoramente, muitos têm ainda em Eça de Queiroz

o porto seguro no qual se abrigam. Traduzida em dezenas de línguas, a sua escrita inicia milhares de jovens

ao maravilhoso desafio da leitura, particularmente em Portugal e no Brasil.

Embora nos últimos anos tenha sentido o clima de decadência, não deixou de usar o seu sentido crítico

contra o fatalismo inevitável do atraso. Morria em 1900 aclamado como grande vulto da literatura.

Desde então, a fortuna crítica da sua obra, as inúmeras edições e traduções, adaptações cinematográficas

nacionais e estrangeiras, a influência noutras artes, bem como a inclusão nos programas do ensino

secundário, mas sobretudo a leitura ininterrupta, dão vida ao legado de Eça de Queiroz.

Na senda do repto lançado pela Fundação Eça de Queiroz, considere-se os termos da Lei n.º 28/2000, de

29 de novembro, que define e regula as honras de Panteão Nacional, as quais se destinam a «homenagear e

a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no

exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação

literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa

humana e da causa da liberdade».

À semelhança de Luís Vaz de Camões e Fernando Pessoa, já homenageados no Mosteiro dos Jerónimos,

Eça de Queiroz marcou indelevelmente a Língua Portuguesa. Escritor maior, não só contribuiu como poucos

para a expansão da cultura portuguesa, como o fez sob a égide de um forte carácter humanista, justificando

de forma amplamente consensual a propositura da concessão de honras de Panteão Nacional, no ano em que

se assinalam os 175 anos do seu nascimento e os 120 anos da sua morte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro:

1 – Conceder honras de Panteão Nacional aos restos mortais de José Maria Eça de Queiroz, em

reconhecimento e homenagem pela obra literária ímpar e determinante na história da literatura portuguesa.

2 – Constituir um grupo de trabalho composto por representantes de cada grupo parlamentar com a

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

12

incumbência de determinar a data e de definir e orientar o programa de trasladação, em articulação com as

demais entidades públicas envolvidas, bem como um representante da Fundação Eça de Queiroz.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PS: José Luís Carneiro — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Delgado Alves —

Rosário Gambôa — Paulo Porto — Constança Urbano de Sousa — Alexandra Tavares de Moura — Alexandre

Quintanilha — Bacelar de Vasconcelos — Bruno Aragão — Carla Sousa — Cristina Mendes da Silva —

Cristina Sousa — Carlos Brás — Diogo Leão — Eduardo Barroco de Melo — Elza Pais — Ivan Gonçalves —

Joana Lima — Lúcia Araújo Silva — Nuno Fazenda — Pedro Cegonho — Sara Velez — Sílvia Torres — Sofia

Araújo — Telma Guerreiro — Tiago Barbosa Ribeiro — Tiago Estevão Martins — Susana Correia — Olavo

Câmara — Pedro Sousa — Marta Freitas — Clarisse Campos — Francisco Rocha — João Miguel Nicolau —

Fernando Paulo Ferreira — João Azevedo Castro — Palmira Maciel — José Manuel Carpinteira — Ana

Passos — Anabela Rodrigues — Vera Braz — Rita Borges Madeira — Maria Joaquina Matos — Romualda

Fernandes — Norberto Patinho — Luís Capoulas Santos — Fernando José.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EFETIVAÇÃO URGENTE DAS RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO

PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE

ELETRICIDADE

Exposição de Motivos

O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos

Produtores de Eletricidade (CPIPREPE), aprovado pela Assembleia da República na anterior legislatura,

apurou um conjunto de conclusões e recomendações, com vista a pôr fim às rendas excessivas do sector.

Ao longo dos trabalhos da referida Comissão Parlamentar de Inquérito, ficou claro que os grupos

económicos do sector foram amplamente beneficiados por rendas que alimentaram os seus superlucros à

custa dos consumidores e do erário público.

Ficou claro que a manutenção do equilíbrio contratual dos CAE não foi respeitada em diversos pontos da

nova legislação, tendo a ERSE calculado o valor de alguns elementos da revisibilidade dos CMEC em 510

milhões de euros em rendas excessivas, dos quais são recuperáveis no atual enquadramento legislativo e

contratual 285 milhões de euros relativos à não realização de testes de verificação de disponibilidade.

Foram identificadas rendas excessivas associadas à detenção de terrenos do domínio público por parte da

REN (330 milhões de euros), à extensão gratuita do prazo de concessão da Rede Nacional de Transporte à

REN, à remuneração da tarifas feed-in, às mais-valias resultantes da titularização da dívida da EDP (cuja

apropriação integral dos lucros gerou 198 milhões de euros), aos mecanismos de garantia de potência e

serviço de interruptibilidade, entre outras.

Até agora, o Governo não deu cumprimento às recomendações desta Comissão de Inquérito, nem criou

quaisquer mecanismos nesse sentido, capitulando perante os interesses das grandes empresas energéticas e

da banca.

Para garantir o cumprimento das recomendações aprovadas, propomos que o Governo concretize a

calendarização da sua aplicação.

Entre outros, devem ser calendarizadas medidas como:

 A correção de todos os aspetos que pervertem o objetivo legal da manutenção do equilíbrio contratual

Página 13

14 DE DEZEMBRO DE 2020

13

nos CMEC, tal como indicado no cálculo do ajustamento final dos CMEC produzido pela ERSE;

 A revisão da remuneração excessiva constituída na atribuição dos CAE à EDP e mantida pelos CMEC;

 A garantia do recebimento por todos direitos relativos às Centrais de Sines e do Pego, designadamente

no caso da estas centrais virem a ser encerradas por antecipação ao contratualizado, contribuindo para

a eliminação do défice tarifário;

 A eliminação da remuneração do ativo líquido dos terrenos estabelecida pela Portaria n.º 301-A/2013.

 O urgente apuramento do valor económico da extensão gratuita do prazo de concessão atribuído à

REN, a fim de reduzir os custos que se repercutem nas tarifas;

 A adoção de medidas que permitam a recuperação pelo SEN das vantagens obtidas pelos produtores

devidas à rigidez das tarifas feed-in em face dos ganhos de eficiência resultantes da demora da entrada

em produção;

 A recuperação de verbas resultantes da apropriação indevida de todos os lucros resultantes da

titularização da dívida da EDP e a suspensão de quaisquer operações de titularização desencadeadas

pela EDP enquanto Comercializador de Último Recurso;

 O fim de incentivos ao investimento em grandes centros produtores, cuja conexão com necessidades

reais do sistema elétrico está por justificar tecnicamente;

 A suspensão de todos os pagamentos a título de incentivo à disponibilidade, fazendo-os depender, no

futuro, das necessidades reais da segurança de abastecimento identificadas pela REN, verificadas pela

DGEG e confirmadas pela ERSE;

 Assegurar a não elegibilidade dos custos com a tarifa social e com a CESE para efeitos da aplicação do

mecanismo de clawback através de indicação regulamentar à ERSE.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que crie, num prazo não superior a 90 dias, um plano

calendarizado para a efetivação das recomendações constantes do Relatório Final da Comissão Parlamentar

de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, criada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 126/2018.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera —

João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 2 RESOLUÇÃO APROVA O RELATÓRIO E A CONT
Página 0003:
14 DE DEZEMBRO DE 2020 3 termo «outras situações») para a menção a atividades susce
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 4 política. Na época defenderam posições idênt
Página 0005:
14 DE DEZEMBRO DE 2020 5 Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo o
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 6 Artigo 3.º Alteração ao anexo
Página 0007:
14 DE DEZEMBRO DE 2020 7 Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos q
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 8 Deve ser registado nesta rubrica:
Página 0009:
14 DE DEZEMBRO DE 2020 9 cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 10 ATIVO PATRIMONIAL II – QUOTAS, AÇÕES

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×