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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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ambiente de trabalho atrativo, acolhedor e positivo. É destacada a importância do ambiente de trabalho como forma de recrutar e reter os profissionais de saúde, bem como a forma de atingir serviços de saúde com mais qualidade. Ao longo do documento são destacados os seguintes tópicos: um ambiente de trabalho deficiente compromete a disponibilidade de profissionais de saúde bem como a qualidade do seu desempenho; como criar um ambiente de trabalho atrativo e acolhedor; o que pode ser feito para melhorar o ambiente de trabalho no sector da saúde; considerações a ter em conta ao nível da implementação de medidas.

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Projeto de Lei N.º 526/XIV/2.ª (Lei-Quadro da Política Climática)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n. º 526/XIV/2.ª à Assembleia da República, que pretende a adoção de uma lei-quadro para a política climática ao abrigo da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.º 19/2014 de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente).

A iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 24 de setembro de 2020, tendo sido publicada em Diário da Assembleia da República na mesma data. Foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 29 de setembro de 2020 por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeada como Deputada relatora a Deputada Joacine Katar-Moreira, a 6 de outubro de 2020.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da lei formulário

O Projeto de Lei n. º 526/XIV/2.ª foi apresentado à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar

Ecologista «Os Verdes», no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da CRP e artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Este poder foi exercido pelo grupo parlamentar, ao abrigo da alínea f) do artigo 8.º do RAR bem como da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

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