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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 478/XIV/1.ª

[REPÕE O REGIME DE REMUNERAÇÃO DAS CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2013, DE 28 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

ParecerÍNDICE Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS a) Nota introdutória O projeto de lei em apreciação é da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e cumpre o disposto

no n.º 2 do artigo 119.º do RAR e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, bem como o estabelecido na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

Deu entrada na Assembleia da República em 23 de julho de 2020, foi admitido e baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território no dia 24 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Em 9 de setembro a signatária do presente parecer foi nomeada relatora.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O projeto de lei apresentado visa, segundo os seus autores, a reposição do equilíbrio económico anterior à

vigência do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que estava previsto no Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, o qual aquele veio revogar.

Com o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, os proponentes consideram que o regime de remuneração garantida aos produtores eólicos teve as seguintes consequências a partir de 2013:

1 – A partir de 2020, os beneficiários produtores seriam remunerados em função do preço de mercado – as

centrais eólicas licenciadas a partir de 2007; 2 – Aumentou o período adicional da remuneração garantida aos produtores em 2 anos, uma vez que 87,5%

escolheu os 7 anos; 3 – A tarifa fixa de 2007 tornou-se referência da remuneração mínima garantida no período adicional pós

2020; 4 – Entre 2013 e 2020, a contrapartida voluntária paga pelos produtores para aceder ao regime de

remuneração garantida gerou uma receita para o Sistema Elétrico Nacional na ordem dos 222 milhões de euros, o que não compensou a garantia de preço pago aos produtores, quando comparados os preços de mercado possíveis ou os valores de tarifa fixa que poderiam resultar de um leilão de capacidade eólica realizado até 2020, gerando em qualquer cenário hipotético colocado, um prejuízo para o SEN, suportado pelos consumidores.

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