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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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• Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I;

• Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I;

• Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; • Exploração de estabelecimentos sex shop; • Exploração de mercados abastecedores; • Exploração de mercados municipais; • Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes; • Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras; • A organização de feiras por entidades privadas; • Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores,

bem como de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;

• Exploração de lavandarias28; • Exploração de centros de bronzeamento artificial; • Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; • Atividade funerária; • Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas identificados na lista V do anexo I; • Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária. O RJASCR estabelece o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços

e restauração não se encontrando essas atividades agora sujeitas a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar: • o Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma societária

e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária29, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;

• O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas30; • A lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis,

aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro; e • A página na Internet da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na presente Legislatura foram já apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

28 Não se considera incluída a exploração de lavandarias sociais exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas. 29 Diploma consolidado retirado da página na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 30 Diploma consolidado retirado da página na Internet da Autoridade Tributária.

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