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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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– Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da COVID-19; aprovada em votação final global, a 23 de julho de 2020, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN e da Cristina Rodrigues (Ninsc), e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e da Joacine Katar Moreira (Ninsc); deu origem à Lei n.º 45/2020, de 6 de abril, altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020;

– Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais; rejeitado, a 23 de julho de 2020, com os votos contra do PS, do PSD, do IL, a abstenção do CDS-PP, do PAN, do CH, e os votos a favor do BE, do PCP, do PEV, da Cristina Rodrigues (Ninsc) e da Joacine Katar Moreira (Ninsc);

– Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento; rejeitado, a 23 de julho de 2020, com os votos contra do PS, do PSD, a abstenção do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL, e os votos a favor do BE, do PCP, do PEV, da Cristina Rodrigues (Ninsc) e da Joacine Katar Moreira (Ninsc);

– Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª (BE) – Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário; rejeitado, a 23 de julho de 2020, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do IL, a abstenção do PAN, do CH, e os votos a favor do BE, do PCP, do PEV, da Cristina Rodrigues (Ninsc) e da Joacine Katar Moreira (Ninsc).

III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais O Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª e o Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª são apresentados por 19 Deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR. Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

As iniciativas em questão parecem, porém, poder suscitar algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Quanto ao Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª, assinala-se a aplicação retroativa do regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas, prevista no n.º 4 do artigo 5.º da proposta, que estabelece que o acesso ao regime será «aplicável desde 1 de abril e enquanto vigorar a situação excecional», e ainda no seu artigo 7.º, que estabelece a aplicação do referido regime «às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020». Também a possibilidade de reiniciar qualquer «processo negocial ocorrido após a Declaração de Estado de Emergência (…) levado a cabo anteriormente à publicação desta lei» e a consequência de nulidade para «qualquer contrato (…) que contenha cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei (…)» previstas no artigo 6.º, implicam a retroatividade da lei.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª, a alínea a) do artigo 168.º-C aditado pelo artigo 2.º do projeto prevê a interpretação do artigo 168.º-A, no sentido de se aplicar «desde 1 de abril e até 31 de dezembro de 2020». Apesar de se tratar de uma norma interpretativa, a qual, em princípio, não parece poder ser classificada como retroativa, a mesma deve respeitar dois requisitos: que «a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta, e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que

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