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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei»31.

Para além das questões suscitadas, a norma em análise parece ainda poder ser contrária ao artigo 13.º do Código Civil, que estabelece que a lei interpretativa é parte integrante da lei interpretada, «ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza». As normas acima elencadas parecem poder levantar questões de eventual ofensa dos princípios da confiança e segurança jurídicas subjacentes ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no artigo 2.º da Constituição, que implica a garantia de estabilidade jurídica e de um mínimo de certeza e previsibilidade dos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos, deste modo protegendo-se as expectativas juridicamente criadas dos cidadãos. Apesar de a retroatividade em causa não se enquadrar no elenco das proibições constitucionais de retroatividade, nomeadamente, nos casos de leis penais (artigo 29.º da Constituição), leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição) e leis fiscais (n.º 3 do artigo 103.º da Constituição), de acordo com Gomes Canotilho, tal «não significa que o problema da retroatividade das leis deva ser visualizado apenas com base em regras constitucionais. Uma lei retroativa pode ser inconstitucional quando um princípio constitucional, positivamente plasmado e com suficiente densidade, isso justifique»32. Dá ainda como exemplo, o princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, o qual, «na qualidade de princípio densificador do princípio do Estado de direito serve de pressuposto material à proibição da retroatividade das leis»33. Também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/8434, reconhece que, «contudo, se uma lei retroativa não é, per se, inconstitucional, poderá sê-lo se a retroatividade implicar a violação de princípios e disposições constitucionais autónomas».

Naturalmente, a análise do cumprimento das normas e princípios constitucionais em causa caberá, em concreto, à comissão competente. Assim, assinalamos que, apesar de as normas do Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) e do Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) acima referidas nos suscitarem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, como foi referido na nota de admissibilidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de apreciação na especialidade35.

O Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) e o Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) em apreciação deram entrada a 26 de outubro de 2020. Foram admitidos e baixaram na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), a 27 de outubro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciados na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) – «Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal e aproximação ao objeto, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Regime excecional de apoio para lojistas e retalhistas, com contratos de arrendamento não habitacional ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano, afetados na sua atividade por medidas de mitigação da COVID-19».

31 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/10/2019, n.º 465/19.7YRLSB-7. 32 Cfr. J.J Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra Editora 2018, p. 260. 33 Cfr. J.J Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra Editora 2018, p. 261. 34 Cfr. Diário da República n.º 266/1984, Série I de 1984-11-16. 35 Despacho n.º 7/VII de admissibilidade da Proposta de Lei n.º 58/VII, do Presidente da Assembleia da República António de Almeida Santos: «Apenas me cabe ajuizar sub speciae da sua constitucionalidade, se bem que não encontre na Constituição clara justificação para a atribuição ao Presidente da Assembleia da República desta competência. Por isso me tenho limitado a expressar reservas do ponto de vista da adequação das normas propostas à Constituição, sem inviabilizar, por via da sua rejeição, os projetos e as propostas que as incorporem.» Refere ainda que «uma ou outra norma de duvidosa ou mesmo clara inconstitucionalidade» seria «sempre corrigível em sede de discussão na especialidade» – Ramos, J., (2005), A Iniciativa Legislativa Parlamentar, Editora Almedina, pág. 111).

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