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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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O título do Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) – «Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas» – traduz também o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Sugerindo-se para efeitos e apreciação na especialidade a seguinte alteração: «Clarifica, através de normas interpretativas, a aplicação e retroatividade da suspensão da aplicação de rendas fixas ao período de confinamento, alterando as leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 4-C/2020, de 6 de abril».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março foi alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de maio e pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e que a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, foi alterada pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio e pela Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua terceira alteração. Encontra-se assim respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no artigo 1.º do projeto de lei são referidos os diplomas que alteram o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, já acima referidos, tornando-se dispensável colocar o número de ordem de alteração no título.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei (podendo eventualmente considerar-se em sede de apreciação na especialidade que sejam objeto de um único texto), nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) estabelece no seu artigo 8.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Quanto ao Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE), uma vez que o mesmo não prevê uma norma de entrada em vigor, aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 1.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento internacional

Países europeus O enquadramento internacional é apresentado para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e Irlanda.

ESPANHA Com a pandemia provocada pela COVID-19, foram adotadas diversas medidas para reduzir os custos dos

empresários em nome individual e das pequenas e médias empresas. Embora o acordo entre as partes seja a modalidade principal de negociação entre inquilinos e proprietários, foi criado um mecanismo transitório e extraordinário para os casos em que não exista acordo. Assim, com a publicação do Real Decreto-ley 15/2020, de 21 de abril, de medidas urgentes complementares para apoyar la economía y el empleo, criou-se a possibilidade de solicitar uma moratória do pagamento da renda nos contratos de arrendamento comercial ou uma redução da renda, conquanto sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 3. De igual modo, foi criada a possibilidade de dispor, total ou parcialmente, da fiança obrigatória, prestada nos termos do artigo 36 da Ley

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