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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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3 – A política fiscal deve permitir a internalização das externalidades negativas para o clima num contexto

de neutralidade fiscal de modo a promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social

e territorial e a fomentar a harmonização dos instrumentos económicos e financeiros da política do clima.

4 – A afetação da receita proveniente da fiscalidade verde deve permitir reduzir os impostos sobre o

rendimento e sobre o trabalho de acordo com o princípio da neutralidade fiscal, bem como contribuir para o

financiamento de projetos de investigação científica e inovação tecnológica no domínio da ação climática e

para o incremento da capacitação climática dos cidadãos.

Artigo 27.º

Medidas

1 – As medidas de fiscalidade verde contribuem para a diversificação das fontes de receita e para a

simplificação fiscal e o alargamento da base tributável ambiental, numa perspetiva de uma repartição

equitativa de encargos e uma transição justa e inclusiva, tendo em vista promover comportamentos

sustentáveis e a responsabilização das atividades com impacto no clima.

2 – As medidas de fiscalidade verde devem ser precedidas de uma análise de impacto económico-

financeiro, social e ambiental e ser objeto de uma avaliação permanente da respetiva execução.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 28.º

Financiamento da política do clima

1 – A realização da política do clima será considerada na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado

como uma das prioridades nacionais.

2 – A política do clima é financiada com recurso, entre outros, às receitas provenientes das medidas fiscais,

nos termos do capítulo anterior, e ao aproveitamento de instrumentos de financiamento europeus e

internacionais e da progressiva eliminação da subsidiação pública de atividades económicas contrárias à

prossecução dos objetivos do presente diploma.

3 – O Governo assegura a articulação entre as diferentes fontes de financiamento da política do clima, com

vista a garantir a sua utilização racional, eficiente e eficaz.

4 – O Governo informa o CAC dos meios financeiros disponíveis em cada ano para a realização da política

do clima, com vista à sua disponibilização pública no portal da ação climática.

Artigo 29.º

Financiamento público de agentes económicos

1 – As entidades, órgãos e agentes da administração pública, bem como o Banco Português de Fomento,

S.A., consideram como fator relevante de atribuição de subsídios, outros apoios públicos às empresas e

financiamento de projetos, o respetivo contributo para a prossecução dos objetivos da presente lei, nos termos

a desenvolver em diploma próprio, que fixará, designadamente, os requisitos e fatores de avaliação do

comportamento climático dos agentes económicos e dos projetos e investimentos que pretendam realizar.

2 – O diploma referido no número anterior tem especialmente em conta o regime europeu para a promoção

do investimento sustentável.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 30.º

Avaliação

1 – O Governo avalia o cumprimento das metas e das medidas constantes dos instrumentos da política do

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