O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

24

biodiversidade, e na regulação dos ciclos da água e do solo;

c) Promoção e restauro da floresta autóctone, designadamente através de culturas florestais mais

sustentáveis e resilientes e a reflorestação das áreas ardidas, abandonando progressivamente a monocultura

do eucalipto;

e) Promoção da agroecologia, um modelo agrícola mais diverso, resiliente e que tira proveito dos

processos ecológicos, com recurso reduzido a adubos, com mais resiliência aos incêndios e à seca e com

menos emissões de GEE;

f) Reformulação da Política Agrícola Comum por forma a apoiar os pequenos agricultores e meios de

produção mais sustentáveis, nomeadamente a agricultura biológica, em detrimento dos sistemas de produção

de monocultura intensiva e superintensiva.

2 – O disposto no n.º 1 é articulado com os instrumentos de ordenamento de território, planos de ação,

planos de risco e planos de gestão.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E JUSTIÇA CLIMÁTICA

Artigo 11.º

Cooperação internacional

1 – O Estado português participa ativamente na elaboração de acordos, protocolos ou convenções

internacionais respeitantes à crise climática e fomenta a cooperação através da troca de informação,

conhecimento científico e tecnologia.

2 – Cumpre igualmente os seus compromissos internacionais, colaborando e participa em mecanismos de

auxílio a países terceiros assolados por fenómenos climáticos extremos.

Artigo 12.º

Financeirização da resposta à crise climática

No quadro das suas relações internacionais, o Estado português opõe-se à financeirização dos

instrumentos de resposta climática e a mecanismos de constituição do direito a poluir, nomeadamente ao

Comércio Europeu de Licenças de Emissão ou a um mercado global de emissões ou ainda à criação de um

mercado para o capital natural.

Artigo 13.º

Ecocídio

É reconhecido e tipificado no ordenamento jurídico português o crime de ecocídio.

Artigo 14.º

Refugiados climáticos

O Estado português reconhece o estatuto de refugiado climático a pessoas que sejam forçadas a sair do

seu território de origem em resultado de uma situação da emergência climática.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO

Artigo 15.º

Informação e monitorização

O Estado garante, ao público, uma base de informação atualizada sobre a Crise Climática em curso,

Páginas Relacionadas
Página 0027:
22 DE DEZEMBRO DE 2020 27 PROJETO DE LEI N.º 610/XIV/2.ª ALTERA O ESTATUTO D
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 28 Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei
Pág.Página 28
Página 0029:
22 DE DEZEMBRO DE 2020 29 2 – As iniciativas mencionadas no número anterior devem c
Pág.Página 29