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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

São alterados os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as

alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

(...)

1 – Nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes internacionais:

a) São fixadas pelo Governo, através de Decreto-Lei;

b) Têm em consideração os valores de propina aplicados aos estudantes nacionais;

c) Não podem ser superiores ao valor da propina máxima histórica praticada sobre os estudantes

nacionais.

2 – O Governo fixa ainda:

a) O valor dos emolumentos devidos pela candidatura;

b) O valor da propina de matrícula e da propina anual de inscrição em cada ciclo de estudos.

3 – Os valores fixados pelo Governo são objeto de publicação em Diário da República e no sítio na Internet

das instituições de ensino superior com uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de

início das candidaturas.

Artigo 10.º

(...)

1 – Os estudantes internacionais beneficiam dos mecanismos de ação social que constam Lei n.º 37/2003,

de 22 de Agosto, nomeadamente:

a) acesso a serviços de saúde;

b) Acesso à alimentação e alojamento;

c) Apoio a atividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

2 – Os serviços de ação social mencionados no ponto anterior são garantidos nos mesmos moldes, custos

e celeridade dos estudantes nacionais.

Artigo 11.º

(...)

Os estudantes internacionais são considerados para efeitos de financiamento das instituições de ensino

superior públicas pelo Estado.

Artigo 12.º

(...)

1 – As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar

iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as

ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

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