O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 2020

29

2 – As iniciativas mencionadas no número anterior devem constar do Plano de Atividades das Instituições

de Ensino Superior.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.

Artigo 4.º

Norma transitória

As alterações previstas na presente lei aplicam-se a todos os estudantes ao abrigo deste estatuto a partir

do ano letivo de 2021-2022.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2021-2022, inclusive.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Manuel Azenha —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 611/XIV/2.ª

REPÕE A DURAÇÃO DE 90 DIAS PARA O PERÍODO EXPERIMENTAL PARA TRABALHADORES À

PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, procedeu a um conjunto amplo de alterações à legislação laboral,

alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação,

e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º

110/2009, de 16 de setembro.

Foi através dessa lei, que alterou o artigo 112.º do Código do Trabalho, que o período experimental foi

alargado de 90 para 180 dias para desempregados de longa duração e para quem esteja à procura do

primeiro emprego, trazendo mais precariedade, insegurança e desproteção aos trabalhadores.

Importa referir que para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções

Páginas Relacionadas
Página 0033:
22 DE DEZEMBRO DE 2020 33 jovens até ao final do 3.º Ciclo do Ensino Básico, dando
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 34 identificar objetivamente onde estão e quem
Pág.Página 34