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22 DE DEZEMBRO DE 2020

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É o que se chama dar com uma mão e tirar com outra. Facilmente se percebe que esta alteração vai no

sentido contrário de outras medidas já aprovadas para combater a precariedade e que ficam, agora,

esvaziadas, numa clara contradição.

Não é admissível que um dos argumentos apresentados seja o facto de os contratos de trabalho a termo

resolutivo, provavelmente, estarem a ser utilizados como «falso período experimental».

Saliente-se que a Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 58.º, o direito ao trabalho,

incumbindo ao Estado promover a execução de políticas de pleno emprego e, no artigo 53.º, a garantia da

segurança no emprego.

Recorde-se que já em 2008 o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período

experimental para 180 dias e, com esta alteração, fomos novamente confrontados com os mesmos objetivos,

apenas com a diferença de agora ser aplicado a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou

desempregados de longa duração e, na altura, era a trabalhadores indiferenciados.

A este propósito, no âmbito da revisão de 2019 do Código do Trabalho, em concreto em relação à

alteração período experimental, o Partido Ecologista «Os Verdes», juntamente com o PCP e o BE, entregou

no Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva.

Sintetizando, esta medida apresenta-se desadequada e até contrária aos objetivos a que, alegadamente se

propõe.

Face ao exposto, e não obstante a necessidade imperiosa de alterar outras medidas igualmente gravosas

em matéria laboral, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, através do presente

Projeto de Lei, que, para já, o período experimental regresse às condições estabelecidas antes da entrada em

vigor da Lei n.º 93/2019, como forma de reforçar os direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, de modo a estabelecer a duração

de 90 dias para o período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados

de longa duração.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 112.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções

de confiança;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,

consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário

executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto,

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