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com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 811/XIV/2.ª (2)

REFORÇO DA COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF) E ALARGAMENTO DAS ATIVIDADES DE

ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) AO 2.º CICLO DO ENSINO BÁSICO PARA OS ALUNOS COM

NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

A Portaria n.º 644-A/2015 define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de

apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular

(AEC). Uma solução de apoio à família cujo modelo precisa de ser revisto, mas que ainda assim tem permitido

acompanhar as crianças em períodos em que as suas famílias estão a trabalhar.

No 2.º ciclo do ensino básico não existe qualquer resposta pública semelhante à prevista para os alunos do

ciclo anterior de estudos. As famílias têm de recorrer a Centros de Atividades de Tempos Livres (CATL)

privados, vedando ou dificultando o acesso a esse tipo de apoio a famílias com menores rendimentos.

A situação agrava-se no caso dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE). Frequentemente

os alunos com necessidades educativas especiais que precisam de mais apoio não encontram vaga nos

Centros de Atividades de Tempos Livres. Os CATL alegam não reunir condições humanas e físicas para

acolher estas crianças e jovens. Esta situação revelou-se particularmente crítica no contexto da pandemia da

COVID-19.

A gravidade da situação da ausência do apoio à família é mais sentida nas famílias que têm crianças e

jovens com multideficiência fora do âmbito destes apoios, mas que, no entanto, dada a contingência,

necessitam de recorrer a este apoio, sobretudo nos períodos das interrupções letivas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Durante o ano letivo de 2021/22 alargue a Componente de Apoio à Família (CAF) e das Atividades de

Enriquecimento Curricular (AEC), previstas na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto de 2015, aos alunos e

às alunas com Necessidades Educativas Especiais (NEE) do 2.º ciclo do ensino básico, com caráter facultativo

e adaptadas à diversidade de alunos;

2 – Procure, ainda durante o ano letivo de 2020/21, implementar respostas sociopedagógicas para o

acompanhamento aos alunos e às alunas com Necessidades Educativas Especiais que integram o quadro da

multideficiência e frequentam o 2.º e do 3.º Ciclo do Ensino Básico.

3 – Até ao final do ano letivo de 2021/22 após debate público alargado, proceda a uma revisão quer do

modelo da Componente de Apoio à Família (CAF) e das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), quer

do modelo de respostas sociopedagógicas de apoio à família para ocupação dos tempos livres das crianças e

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