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22 DE DEZEMBRO DE 2020

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atribuições, composição, orgânica e funcionamento, observando os seguintes parâmetros:

a) A missão de analisar a evolução e o impacto das alterações climáticas, avaliar a eficácia das medidas

de política do clima e a sua implementação, efetuar recomendações e propor medidas de melhoria com vista à

transição para uma economia competitiva e sustentável de neutralidade carbónica, aconselhar na elaboração

de diplomas e emitir opiniões e pareceres em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às

alterações climáticas;

b) A independência do CAC, que não pode ser sujeito a direção, a superintendência ou a tutela

governamental;

c) A sua composição por sete especialistas de reconhecido mérito em matéria de clima, de ambiente,

gestão e de economia, bem como de áreas conexas, e respetiva forma de eleição;

d) A eleição dos membros pela Assembleia da República para um mandato com a duração de cinco anos;

e) Fixação de obrigações de reporte anual perante a Assembleia da República.

2 – Incumbe, designadamente, ao CAC colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na

formulação das políticas e dos diplomas em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.

Artigo 16.º

Portal da ação climática

O diploma referido no artigo anterior prevê a criação de um portal da ação climática, a funcionar junto do

CAC, para a divulgação e participação do cidadão e dos diferentes sujeitos da ação climática de informação

sobre o clima, os impactos deste sobre o tecido económico-social do país, de medidas de mitigação e de

adaptação às alterações climáticas, de projetos de cooperação, investigação e inovação nestes domínios.

TÍTULO IV

Política do Clima

CAPÍTULO I

Política do clima

Artigo 17.º

Política do clima

1 – A política do clima é desenvolvida através de legislação própria, em conformidade com a legislação

europeia e internacional, tendo em vista a materialização dos objetivos e dos princípios enunciados na

presente lei.

2 – Em concretização da legislação referida no número anterior, são instrumentos especiais da política do

clima os planos e os programas sectoriais de ação climática, sem prejuízo de outros instrumentos avulsos

previstos em legislação da União Europeia ou nacional.

3 – Constitui também instrumento da política do clima o regime de comércio de licenças e emissão de GEE.

4 – A política do clima articula-se em especial com a política de ambiente.

Artigo 18.º

Transversalidade e integração

1 – A transversalidade da política do clima impõe a sua consideração em todos os sectores da vida

económica, social e cultural, e determina a sua articulação e integração com as demais políticas sectoriais,

com vista à promoção de relações de coerência e de complementaridade.

2 – Todas as políticas nacionais e respetiva concretização normativa devem avaliar o seu impacto climático

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