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23 DE DEZEMBRO DE 2020

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª (ALRAM)

Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da

profissão de médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Data de admissão: 7 de fevereiro de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Catarina Lopes e Ângela Dionísio (DAC). Data: 11 de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visaisentar as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de

médico-veterinário do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Sustenta o proponente que a presente iniciativa, consubstanciando uma medida de promoção dos

tratamentos preventivos dos animais, é fundamental, não apenas para a saúde e bem-estar animal, com como

também para a saúde pública. Invocam-se, a este propósito, argumentos relacionados com as ameaças à

saúde humana que as doenças dos animais representam e destacam-se os benefícios, para a saúde física e

mental, das relações interespecíficas com os animais, notando ainda que pelo menos 56% dos lares

portugueses têm um animal de estimação.

Notamos que o Governo da Região Autónoma dos Madeira, que entretanto remeteu à Assembleia da

República parecer sobre esta iniciativa, propõe uma redação alternativa, que considera mais abrangente,

alargando o benefício de isenção de IVA aos serviços de medicina veterinária praticados em hospitais1. A

solução normativa proposta é assim ligeiramente diferente, sugerindo-se uma alteração à redação do artigo 9.º

do Código do IVA em vez de um aditamento de um novo número ao citado artigo 9.º.

 Enquadramento jurídico nacional

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

apresentou ao Parlamento Regional, em 4 de dezembro de 2019, o projeto de proposta de lei à Assembleia da

1 Sublinha-se ainda que, caso os serviços médico-veterinários sejam efetuados aos produtores agrícolas/pecuária ou aquícolas,

contribuindo para a realização das atividades de criação de animais e aquícolas, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por se enquadrarem na verba 4.2 da Lista anexa ao CIVA. Também são tributados a taxa reduzida os medicamentos utilizados nos serviços de medicina veterinária (verba 2.5. da Lista I).

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