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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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República – PLM/XII/2019/75 – Isenção das prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de

médico-veterinário do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), iniciativa que foi aprovada por

unanimidade e da qual podem ser consultados os respetivos trabalhos preparatórios. Consequentemente foi

apresentada na Mesa da Assembleia da República a presente iniciativa, que visa alterar o artigo 9.º do Código

do Imposto sobre o Valor Acrescentado2 (Código do IVA), de forma a isentar deste imposto «as prestações de

serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário».

Importa referir que nos termos do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários3, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro4, a «medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e

eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que

visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e

a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:

a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;

d) Assistência zootécnica à criação de animais;

e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias

propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;

i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a

formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias».

Em aplicação do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, o n.º 2 do artigo 4.º do Código Deontológico

Médico-Veterinário veio estabelecer que «por profissão médico-veterinária se entende o conjunto de atividades

desenvolvidas por médico-veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas

ou privadas». Acrescenta o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Código que os médico-veterinários têm o «dever de

exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida e bem-

estar animal, a prossecução da sanidade animal, a conservação, o melhoramento, e a gestão do património

animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a proteção do meio ambiente».

O exercício da profissão e os serviços prestados pelos médicos veterinários não se encontram abrangidos

pelos n.os

1 e 2 do artigo 9.º do Código do IVA, que vem prever, designadamente, que estão isentas deste

imposto «as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro,

enfermeiro e outras profissões paramédicas5; e as prestações de serviços médicos e sanitários e as

operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas,

dispensários e similares.

Assim sendo, estas isenções só podem ser aplicadas aos profissionais que reúnam os requisitos previstos

na lei para o exercício das profissões elencadas no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, sendo que a primeira

abrange apenas os profissionais que prestem serviços médicos e paramédicos fora do meio hospitalar,

independentemente de o fazerem no domicílio do prestador do serviço, do paciente, ou em qualquer outro

local; enquanto a segunda compreende as prestações de serviços de assistência médica e sanitária em meio

hospitalar, incluindo ainda as operações intimamente conexas com essa hospitalização.

De sublinhar, que embora a redação atual do artigo 9.º não abranja os médico-veterinários, o Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprovou a versão originária do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado veio isentar deste imposto as «prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de

médico-veterinário», de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º. Esta previsão não sofreu

2 O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aqui mencionado corresponde à versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de

20 de junho, que procedeu à republicação do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. 3 Do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários não consta uma definição dos atos médico-veterinários.

4 O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 257/91, de 30 de novembro), e alterado pelas

Leis n.os

117/97, de 4 de novembro, e 125/2015, de 3 de setembro, que o republica. 5 O Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, regulamentou o exercício das atividades paramédicas, a que se deve acrescentar a atividade

de podologista, equiparada para todos os efeitos legais, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto.

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