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23 DE DEZEMBRO DE 2020

13

alterações até à sua expressa revogação pelo n.º 3 do artigo 27.º6 da Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro

7,

que aprovou o Orçamento do Estado para 1993.

Sobre a matéria da iniciativa agora apresentada, o membro do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos

Veterinários – Dr. Pedro Fabrica, numa entrevista realizada no final de 2019, afirmou que «são os únicos

profissionais de saúde que pagam IVA» e que deveriam estar isentos ou haver uma redução para 6%, dado

que «existem cerca de 200 doenças que os animais podem transmitir aos humanos e que 75% das doenças

que os humanos têm são de origem zoonótica, ou seja, são doenças transmitidas por animais».

A terminar, importa referenciar os sites da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV, entidade

que tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção

animal e de sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade, desempenhando as funções de Autoridade

Sanitária Veterinária e Fitossanitária Nacional e de Autoridade responsável pela gestão do Sistema de

Segurança Alimentar e da Ordem dos Médicos Veterinários que disponibilizam diversa informação sobre,

designadamente, a profissão e respetivas prestações de serviços por parte dos médico-veterinários.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) identi ficámos uma petição sobre matéria

conexa. A Petição n.º 26/XIV/1.ª – Solicita a descida do IVA para 6% em atos veterinários, com 8173

assinaturas, deu entrada em 31/01/2020, baixou à COF em 3 de fevereiro, tendo sido admitida em 19 de

fevereiro8.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa, no âmbito do processo de apreciação na especialidade da Proposta de Lei n.º

5/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Orçamento do Estado para 2020», foram apresentadas duas propostas de

alteração – a PA 33-C do PAN e a 214-C do PEV – ambas rejeitadas em votação na especialidade.

No processo orçamental para 2019, também tinha sido apresentada, e rejeitada, proposta similar do PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Conforme já referido, supra, a Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com disposto non.º 1

do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Cumpre, igualmente, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua

redação atual (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

Toma a forma de proposta de lei,9 nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

em observância do n.º 3 do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

6 A proposta de eliminação consta do artigo 25.º da Proposta de Lei n.º 37/VI.

7 Trabalhos preparatórios.

8 Menciona-se ainda a existência de uma petição pública mais antiga, que não terá dado entrada na Assembleia da República, a Petição –

Pela redução da taxa de IVA aplicável às despesas médico-veterinárias. 9 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 9 de janeiro de

2020.

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