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23 DE DEZEMBRO DE 2020

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II. O 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

III. O 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

IV. O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, para os beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para

os beneficiários titulares de pensão de reforma;

V. O 5.º escalão nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em

que continuará a ser este.

Assim, quando os beneficiários não o indiquem, o escalão da remuneração convencional é fixado de

acordo com as regras de fixação do escalão mínimo, o que significa que, para a generalidade dos advogados

e solicitadores, será fixado o 5.º escalão.

Se tivermos por referência o ano de 2020, por exemplo, verificamos que as contribuições foram calculadas

pela aplicação da taxa de 24% a uma remuneração convencional, de entre escalões contributivos que têm

como referência o Indexante Contributivo (IC), que se mantém em 581,90 euros, ajustado por um fator de

correção de menos 10%.

Ora, tendo o 5.º escalão o valor da contribuição mensal de € 251,38, isto significa que estes profissionais

são obrigados a descontar, no mínimo, aquele valor, independentemente dos rendimentos verdadeiramente

auferidos. Esta presunção de rendimentos é perversa e origina graves desigualdades entre os profissionais, na

medida em que alguém que não aufira qualquer rendimento desconta exatamente o mesmo que alguém que

receba € 10 000 mensais, não sendo o esforço contributivo do primeiro de todo comparável ao do segundo.

E a este propósito importa citar o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do

Processo n.º 247/18.3BECBR, no qual se decidiu que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os

1

e 2, alínea e), do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação inicial, ao

estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma base de incidência

cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os

advogados a partir do 4.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de

escolha ou enquadramento em escalão inferior para os beneficiários que, por alguma eventualidade, aufiram

rendimentos mais baixos, violam o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da

capacidade contributiva que deriva do principio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental.

O Tribunal assenta esta decisão no facto de ser inegável que as contribuições para a CPAS devem

obedecer ao bloco de princípios previstos na denominada «Constituição Fiscal», defendendo o Tribunal

Constitucional que o princípio da Tributação segundo a capacidade contributiva, ainda que não esteja

expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, deriva do princípio da igualdade

tributária, na medida em que é por este exigido como parâmetro que permite aferir a comparabilidade ou

incomparabilidade da situação dos sujeitos passivos.1

Ora, de acordo com o princípio da capacidade contributiva, o qual constitui o pressuposto e o critério de

tributação, é de concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva, e

diferente imposto a quem tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que

para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento

coletável.

Em consequência, entende o Tribunal Constitucional que este princípio de igualdade na vertente da

capacidade contributiva pressupõe a proibição de qualquer presunção absoluta ou ficção de rendimentos que

não tenha qualquer relação com o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja

de todo afastada pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimentos

ficcionados com base no «rendimento normal», exigindo-se, porém, nestes casos, que as referidas

presunções sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a «soluções de intolerável iniquidade», conforme

mencionado no Acórdão n.º 84/2003, de 12.02.2003.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, assim, que, apesar da CPAS assumir

1 A título meramente exemplificativo, vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n.

os 142/2004, de 10.03.2014, 452/03, de 14.10.2003, 84/03

de 12.02.2003, e 211/03, de 28.03.2013, todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt

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