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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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especificidades relativamente ao regime da Segurança Social, estas não justificam o afastamento do princípio

da capacidade contributiva, devendo reger-se por ele, até porque as contribuições da CPAS se aproximam da

lógica de imposto, na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício

específico e individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma.

Importa, ainda, acrescentar que a existência deste valor contributivo mínimo permite uma igualdade formal,

pois todos os beneficiários encontram-se adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a partir do 4.º

ano civil posterior à sua inscrição na respetiva Ordem Profissional. Contudo, tal igualdade abstrai-se

totalmente das circunstâncias concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige

um tratamento diferenciado, situação que é agravada pelo facto de não estar prevista qualquer cláusula de

salvaguarda nem a possibilidade desta ficção de rendimento ser afastada pelos beneficiários, o que justifica,

no entender do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a inconstitucionalidades das normas que o

preveem.

Como bem defende Nazaré Costa Cabral «a natureza ambivalente das contribuições sociais está na

ambivalência do pressuposto que lhe dá origem. O facto de, imediatamente, o pressuposto das contribuições

ser o da atribuição de uma prestação como contrapartida por aquilo que se pagou e de se saber o que se vai

receber se e quando, não pode fazer esquecer que, mediatamente, esse pressuposto é a capacidade

contributiva do próprio sujeito.»2

Adicionalmente, importa mencionar que o Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à

primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência

contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito

de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços no Consumidor.

O artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei fixou em € 581,90 o valor do Indexante Contributivo, ajustado no

ano de 2020, por um fator de correção de menos 10%, conforme a Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro.

A título de exemplo, no ano de 2019, o fator de correção foi fixado em menos 14%.

Sobre esta matéria, a Ordem dos Advogados considerou que o valor mínimo das contribuições, fixado em €

251,38, é «absolutamente insustentável para a maioria dos beneficiários, ainda mais nesta época de crise»,

recomendando à Direção da CPAS que «o fator de correção deveria ser fixado num valor muito acima dos

atuais 10%, devendo mesmo aproximar-se dos 50%, em ordem a permitir uma aproximação efetiva dos

montantes mínimos de contribuição pagos pelos Advogados e Solicitadores integrados na CPAS àqueles que

existem no regime da segurança social dos trabalhadores independentes».

Contudo, tanto quanto sabemos, para 2021 o fator de correção foi fixado novamente em menos 10%, o que

fica muito aquém do que seria necessário para fazer face à diminuição dos rendimentos que estes

profissionais sofreram. Para aqueles que estão neste momento a retomar a sua atividade era fundamental que

o fator de correção tivesse sido fixado num valor muito acima dos atuais 10%, dado que o atual valor mínimo

das contribuições é insustentável para a maioria dos profissionais. Lamentavelmente, isso não aconteceu

apesar dos vários apelos, o que demonstra a pouca preocupação da CPAS em relação à difícil situação em

que se encontram os advogados e solicitadores.

Por último, não podemos esquecer que os advogados, solicitadores e agentes de execução foram

particularmente afetados pela crise económica e social provocada pela COVID-19.

De facto, consequência da suspensão dos prazos judiciais, estes profissionais tiveram uma redução

abrupta dos seus rendimentos, verificando-se, em muitos casos, uma total paragem da atividade. Enquanto os

restantes trabalhadores independentes beneficiaram de medidas extraordinárias de apoio, as quais saudamos

pela sua importância, os advogados e solicitadores foram praticamente esquecidos deste processo, apesar

dos inúmeros alertas, nomeadamente da Assembleia da República, para a situação específica destes

profissionais.

Isto aconteceu em grande medida porque o entendimento da tutela era o de que os advogados,

solicitadores e agentes de execução são beneficiários de uma Caixa de Previdência própria e que, por isso,

deveria ser esta a apoiar financeiramente os profissionais. A CPAS, por seu turno, não conseguiu responder

2 Cfr. «Especificidades da relação jurídica contributiva à luz dos vários regimes de segurança social», in Taxas e Contribuições Financeiras

a favor das Entidades Públicas e Contribuições para a Segurança Social, Ebook CEJ, Lisboa, dezembro 2015, pg. 66, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Taxas_contribuicoes_financeiras.pdf.

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